TJBA - 8022135-37.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:14
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:14
Juntada de informação
-
06/11/2024 18:27
Decorrido prazo de KADIMIEL DA CONCEICAO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:27
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
24/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022135-37.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Kadimiel Da Conceicao Nascimento Advogado: Josilany Barbosa Cerqueira Santos (OAB:BA57860) Advogado: Yuri Damasceno Oliveira (OAB:BA59119) Reu: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022135-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: KADIMIEL DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado(s): JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA57860), YURI DAMASCENO OLIVEIRA (OAB:BA59119) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Perito Judicial designado, Dr.
Juliano Mosquera Simões, deixou de informar previamente o dia e horário da perícia designada por duas vezes, razão pela qual a parte autora restou impossibilitada de comparecer, descumprindo o dever de comunicação, razão pela qual o DESTITUO da função pública de perito nestes autos e, neste mesmo ato, CONSTITUO o perito judicial VALDIR CERQUEIRA DE SANT ANA FILHO, médico ortopedista, com registro profissional nº 23.382, devendo ser intimado acerca da nomeação, cujos dados cadastrais encontram-se registrado no sistema deste Tribunal de Justiça.
Mantenho integralmente os demais termos da decisão de ID 394079996.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 11:50
Juntada de informação
-
30/08/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 02:02
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:37
Juntada de informação
-
07/05/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:43
Juntada de informação
-
15/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:26
Outras Decisões
-
13/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8022135-37.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Kadimiel Da Conceicao Nascimento Advogado: Josilany Barbosa Cerqueira Santos (OAB:BA57860) Advogado: Yuri Damasceno Oliveira (OAB:BA59119) Reu: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022135-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: KADIMIEL DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado(s): JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA57860), YURI DAMASCENO OLIVEIRA (OAB:BA59119) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DECISÃO Verifica-se que o feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão legalmente representadas.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (id 231346610), sem arguir questões preliminares ou prejudiciais.
Fixo, como ponto controvertido, a apuração da extensão das lesões e da cobertura securitária.
Quanto à questão probatória, observa-se que tanto a autora quanto a acionada requereram prova pericial.
Vê-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização de perícia médica.
Defiro, pois, a produção da prova pericial, cujo ônus deverá ser arcado por ambas as partes.
Assim, nomeio perito na pessoa do Dr.
JULIANO MOSQUERA SIMÕES, médico ortopedista cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais deste Tribunal de Justiça., fixando-lhe honorários no valor de R$800,00 (oitocentos reais), sendo R$400,00 (quatrocentos) a serem pagos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, e R$400,00 (quatrocentos reais) pela acionada.
Aceito o encargo, deverá a acionada, em cinco dias, depositar sua cota dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia pela não realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo conclusivo acerca da questão controvertida – existência de lesões incapacitantes e seu grau.
Deverá a autora, querendo, apresentar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste despacho; igual prazo dispõe a acionada para apresentar assistente técnico.
E, ainda, em idêntico prazo deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pela Sra.
Perita, caso não tenham apresentado.
Aceito o "munus" deverão as partes efetuar o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, após o que a Sr.
Perito deverá designar data, horário e local para realização da perícia, a fim de que as partes possam ser previamente avisadas.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, inclusive sobre a necessidade de produção de outras provas.
Em seguida, voltem-me conclusos.
FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de junho de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
06/12/2023 23:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 23:33
Juntada de informação
-
26/10/2023 21:54
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:54
Decorrido prazo de KADIMIEL DA CONCEICAO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:54
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:26
Juntada de informação
-
09/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:40
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:20
Juntada de informação
-
19/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 14:30
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSILANY BARBOSA CERQUEIRA SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
15/09/2022 06:00
Decorrido prazo de YURI DAMASCENO OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 22:31
Expedição de citação.
-
13/09/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
12/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 09:16
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
07/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 16:14
Expedição de citação.
-
01/09/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001898-32.2023.8.05.0149
Maria da Solidade Goncalves Dourado
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Vitor Camerino dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2023 11:26
Processo nº 8002693-65.2021.8.05.0001
Erica Naiara Silva de Souza
Motorola do Brasil LTDA
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2021 03:55
Processo nº 0799880-13.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Romilda Araujo Santos Eireli
Advogado: Romilda Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2017 07:53
Processo nº 8133980-54.2021.8.05.0001
Abrahao Cerqueira Ribeiro
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2021 15:58
Processo nº 8044568-81.2022.8.05.0000
Gilvando Francisco Alves
Banco J. Safra S.A
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2022 16:14