TJBA - 0510864-66.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0510864-66.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ginaldo Fagundes Santos Junior Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Tomas Amorim Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0510864-66.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: GINALDO FAGUNDES SANTOS JUNIOR Requerido(a) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Audiência do MUTIRÃO DE DPVAT da 3ª Vara de Cível e Comercial, Comarca de Salvador, realizado na sala de audiências da Vara, no dia 06/12/2023, às 08:00 h, presidida pelo Juiz de Direito ÉRICO RODRIGUES VIEIRA.
Foram apresentados os autos referentes a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, nº 0510864-66.2016.8.05.0001, autor GINALDO FAGUNDES SANTOS JUNIOR e Réu SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Feito o pregão, foi constatada a ausência do Autor, estando presente sua advogada MAYANA BARRETO DE CARVALHO, OAB nº 36723 e Parte Ré, acompanhada de seus advogados MAURO VICTOR OLIVEIRA TELES, OAB/BA 60.888, LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS, OAB/BA 46.400, FABIANE TEIXEIRA CRUZ, OAB/BA 77.789 e GUSTAVO MARTINS ARAÚJO, OAB/BA 69479 .
Aberta a audiência, dada a palavra à patrona do autor, esta requereu a desistência do feito, tendo em vista não ter localizado a parte autora.
Aberta a audiência, dada a palavra a advogada do autor, esta requereu a desistência, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dada a palavra aos patronos da ré, disse que, inicialmente, requer habilitação exclusiva do advogado João Paulo Ribeiro Martins, OAB/RJ 144.819, bem como a juntada de substabelecimento, ao tempo que discorda com o pedido de desistência, pugnando pelo julgamento improcedente do feito.
Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora.
Pelo MM Juiz foi dito que: Indefiro o pedido de desistência em relação ao pedido de complementação, uma vez que o autor tem conhecimento da necessidade de realização de perícia médica em casos em que se requer a complementação do valor recebido administrativamente e, não tendo sido localizado pelo seu patrono, deve arcar com o ônus pela não produção do referido meio de prova.
Assim, à míngua de realização da exigível perícia médica, cujo ônus probatório, reitere-se, deve ser suportado pelo autor, que deu causa à não realização da prova em questão, não se pôde aferir o grau das lesões experimentadas pela autora, impondo-se, assim, reconhecer a validade do valor pago pela parte ré.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, visto que sucumbente, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa, contudo, a exigibilidade do imediato recolhimento, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, adotadas as formalidades legais, arquive-se.
Sendo o processo eletrônico este Magistrado declara que todo conteúdo da ata acima é verdadeiro, de forma que assinarei a presente ata e dispenso a assinatura de todos os outros personagens do processo, no que concordam os advogados das partes.
E nada mais havendo, mandou o Juiz encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Laurita Caribé Batista, Assessora Jurídica, o digitei, o conferi e subscrevi. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2022 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Petição
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19/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Publicação
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01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:00
Outras Decisões
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21/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2022 00:00
Petição
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11/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Petição
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10/03/2022 00:00
Publicação
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09/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Outras Decisões
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22/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2020 00:00
Expedição de Carta
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08/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2020 00:00
Petição
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14/09/2020 00:00
Publicação
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11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Mero expediente
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04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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04/03/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/03/2016 00:00
Publicação
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10/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2016 00:00
Incompetência
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09/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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