TJBA - 0576816-55.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 15:10
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de BRASILIANO BENTO DA SILVA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0576816-55.2017.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Brasiliano Bento Da Silva Junior Advogado: Claudia Navarro Souto Vieira (OAB:BA19369-A) Recorrido: Superintendencia De Transito De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0576816-55.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: BRASILIANO BENTO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB:BA19369-A) RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária, em virtude de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº nº 0576816-55.2017.8.05.0001, impetrado por BRASILIANO BENDO DA SILVA JÚNIOR, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, decidiu, in verbis: Na ausência de recursos voluntário, vieram os autos em em sede de Reexame Necessário. É o relatório.
Decido.
De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423, do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege.
Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público.
Nesse passo, cumpre ressaltar que os casos previstos no art. 496 do CPC tratam da impossibilidade da sentença de primeiro grau ser definitiva, por si só.
Isto é, precisará ser reexaminada no Tribunal para, a partir daí, a decisão do Poder Judiciário produzir seus efeitos.
Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.1 Todavia, equivocou-se, data vênia, o Juízo primevo ao determinar o encaminhamento dos autos para esta instância superior, a fim de que se procedesse ao reexame necessário, porquanto não alcançado o piso legal de 500 (quinhentos) salários mínimos para o Estado e as respectivas autarquias e fundações de direito público, previsto no art. 496, §3º, I do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público ." Não obstante, cediço que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando o próprio entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, existam nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no retrocitado dispositivo legal, permitindo a dispensa da remessa necessária. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, senão vejamos.
A parte autora discriminou, no bojo da inicial o valor de multa que em atraso no valor de R$ 3.626,90 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa centavos).
Mesmo considerando que tais quantias serão acrescidas de juros moratórios e correção monetária, é evidente que não alcançará o limite de 100 (cem) salários mínimos consagrado no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Conforme extrai-se dos próprios autos, o juízo a quo concedeu a segurança garantindo a liberação do veículo do pátio, sem necessidade de pagamento de despesas, independentemente do pagamento de multas, o que, a toda evidência, não possui repercussão econômica superior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos acima referido.
Notadamente, ainda que se considere a atualização dos valores devidos a título de condenação, não se mostra minimamente possível o alcance do patamar legal a invocar o reexame da matéria por esta instância revisora.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020 . 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2 .
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.( AgInt no REsp n. 1.542.426/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 29/8/2019.) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA.
AUXÍLIO DOENÇA.
PARCELAS VENCIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADOÇÃO DO INPC.
APLICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Quando o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 1000 salários mínimos, está configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, CPC/2015.
In casu, embora a sentença prolatada seja ilíquida, é possível estimar o valor da condenação e constatar que não supera 1000 salários mínimos, considerando-se que a DIB do benefício foi fixada na DER (14/7/2015) e que a DIP se deu na data da publicação da sentença (24/1/2018).
Assim, não há que se falar em reexame do mérito.
Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. […] (AC 0000710-73.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 27/06/2022 PAG.) Sendo assim, não se trata de hipótese prevista taxativamente no art. 496 do NCPC.
Por fim, o art. 932, III, do NCPC, autoriza o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, o que se aplica analogicamente à não admissão do reexame necessário.
Ex positis, NÃO SE CONHECE deste reexame necessário, devendo retornar os autos à vara de origem.
Após o prazo para recurso, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Claudio Cesare Braga Pereira Relator 01 1CUNHA, Leonardo José Carneiro da: A Fazenda Pública em Juízo, 6ªed., 2008, p. 193. -
19/12/2024 05:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 15:23
Prejudicado o recurso
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BRASILIANO BENTO DA SILVA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BRASILIANO BENTO DA SILVA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:41
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:35
Juntada de Petição de RN em MS nao interv_0576816_55.2017.8.05.0001_
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31/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:22
Outras Decisões
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24/08/2023 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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