TJBA - 8002038-11.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:45
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002038-11.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Maria Lopes De Menezes Advogado: Willian Souza De Menezes (OAB:BA46555) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002038-11.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA LOPES DE MENEZES Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por MARIA LOPES DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em decisão de id 463822158, este juízo determinou que o autor fosse intimado, por meio de seu causídico, afim de que juntassem aos autos o comprovante de residência que comprovasse vínculo com a municipalidade de Ibipitanga, considerando que os documentos anexados aos autos (extrato bancário e comprovante de residência) indicam domicílio na cidade de Ibitiara, e não nesta comarca.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte (Id.473810636) , deixando de atender à determinação judicial no prazo assinalado.
Embora o comprovante de residência não seja, em regra, documento indispensável à propositura da ação, a ausência de comprovação do domicílio vinculado à competência territorial deste juízo pode gerar confusão processual, especialmente considerando que o documento apresentado em nome de terceira pessoa, alheia à relação processual, constitui irregularidade passível de questionamentos pela parte contrária.
Tal situação, além de dificultar o regular processamento do feito, poderia ensejar arguições de incompetência territorial, comprometendo o julgamento do mérito.
II FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, como dito, o postulante, devidamente intimado permaneceu inerte (Id. 473810636).
Ressalto que são consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que houve determinação de emenda à petição inicial, e a diligência não foi cumprida, INDEFIRO A INICIAL e por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, pelas razões já explicitadas.
Sem custas, rito sumaríssimo, e sem honorários.
Publique – se.
Registre – se.
Intime-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
10/12/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:02
Decorrido prazo de WILLIAN SOUZA DE MENEZES em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 08:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/10/2024 10:20 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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