TJBA - 8001453-83.2020.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001453-83.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Maria Elza De Oliveira Advogado: Jean Raphael Da Silva Nobre (OAB:SP434055) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001453-83.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MARIA ELZA DE OLIVEIRA Advogado(s): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB:SP434055) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MARIA ELZA DE OLIVEIRA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL contra o BANCO CETELEM SA, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, não ter contraído empréstimo com a parte Ré, na modalidade Consignação de Folha, não sendo informada sobre os aspectos do empréstimo contratado, que descontava, em verdade, a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega a excessiva onerosidade e que o valor foi depositado em sua conta.
Aduz que “Como é um cartão de crédito consignado, o banco efetua um desconto no benefício do autor, mensalmente, que se refere ao valor mínimo da fatura.
Com isso, não são pagos valor de parcelas e sim valores mínimos de fatura de cartão de crédito, por este motivo a dívida tente a ter descontos ínfimo ou ainda acrescentados, que o torna perpétuo.” Relata o Autor, beneficiário da previdência social, que ao observar os extratos bancários, o banco Réu começou a descontar o valor de R$44,00, desde novembro de 2016 até agosto de 2020 (data da propositura da ação), totalizando 44 descontos, que, com juros e correção monetária perfazem R$2.072,44.
Porém, o saldo devedor subiu de patamar sendo necessário, aproximadamente, para a quitação R$ 4.144,08.
Afirma que o contrato de empréstimo celebrado era do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Afirma o Acionante que a Requerida creditou em sua conta o valor contrato como empréstimo consignado comum, e emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua devida anuência, o qual afirma jamais ter recebido.
Do exposto, requereu liminarmente a suspensão imediata das cobranças oriundas do contrato de empréstimo RMC, bem como, a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato firmado; a condenação da parte Ré ao pagamento do dobro dos descontos realizados indevidamente sobre a RMC, totalizando o montante R$ 4.144,08, admitida a compensação no caso de prova da ocorrência da contratação.
Por fim, pleiteou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização referente aos danos morais, indicando o valor de R$ 15.000,00, dando à causa o valor total de e R$ 19.144,08.
Indeferida a tutela de urgência, oportunidade em que foi deferido parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita e negada a inversão do ônus da prova.
Citado o réu, escoado o prazo para contestação na data de 12/4/21.
No ID 136380858, a parte autora pugnou pela aplicação da revelia.
Em sede de contestação ID 421082278, datada de 20/11/23, o réu pleiteou a retificação do polo passivo, tendo em vista que em 21 de dezembro de 2022, o CETELEM e o BNPP deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Reportando-se ao mérito, pleiteou a não aplicação dos efeitos da revelia, bem como pela não aplicação da inversão do ônus da prova.
Aduziu que a Requerente celebrou cartão de crédito consignado, registrado sob o contrato Nº 97- 820702458/16.
Que ESSE CARTÃO FOI APROVADO PELO BANCO E A PEDIDO DO CONSUMIDOR MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE PROPOSTA DE ADESÃO DO CARTÃO CONSIGNADO SOLICITANDO SAQUE NO VALOR DE R$ 1.121,12.
A contratação ocorreu via assinatura do contrato.
Juntou prova documental dando conta de que a autora utilizou o cartão de crédito, bem como o telessaque, sustenta a inaplicabilidade da indenização a título de danos morais sob o argumento de não haver cometido ato ilícito, bem assim, por não restarem demonstrados os alegados danos.
Por fim, requer a extinção do processo, e pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos à defesa.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
De início, teço considerações acerca da revelia.
Nos termos do artigo 344 do CPC, caso o réu não conteste a ação, ser-lhe-á aplicada a revelia.
Todavia, de acordo com a doutrina e jurisprudência, que abaixo reproduzo, o reconhecimento da revelia não implica o reconhecimento de verdade absoluta nas do autor. "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 897 DO CPC.
QUANTIA NÃO RELACIONADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONSIGNAÇÃO. 1.
Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.
A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas ao autos para formar o seu convencimento.
Precedentes. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, à luz dos documentos juntados aos autos, não ficou comprovado pela demandante o alegado pagamento de quantia que afirma ser de obrigação da demandada.
Dessa sorte, o exame da afirmação da recorrente, de que está comprovado nos autos o aduzido pagamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O comando previsto no art. 897 do CPC, acerca dos efeitos da revelia em relação à ação em consignação em pagamento, não dá suporte às alegações da recorrente, porquanto a discussão não está circunscrita aos valores depositados em consignação. 5.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014 -gifei).
Neste sentido, reconheço que houve revelia.
Porém, passo à análise da questão probatória, utilizando-me das provas carreadas aos autos pelo réu apenas para ilustrar e salientar a fundamentação.
O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III) Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
Compulsando os autos, verifico que a Autora não nega a contratação de empréstimo e recebimento de valores, tanto que, em seus pedidos, aduz que, em caso de comprovação da contratação, seja autorizada a compensação.
A Requerida trouxe cópia do termo de adesão sob ID n° 421108470, assinado pela parte Autora, onde consta, de forma expressa e clara, os termos do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para reserva da margem consignável no pagamento mínimo.
Verifico ainda fatura com histórico de movimentação, compra e saques ID 231991273.
O desconto de forma consignada para pagamento de débitos decorrentes de cartão de crédito é permitido, conforme previsão da lei nº 10.820/03.
Existindo valores em aberto, lícito, portanto, mediante anuência do consumidor, a utilização de 5% do valor disponível de seus rendimentos.
No caso em tela, os descontos ocorreram desde 2016, sem qualquer prova de reclamação administrativa pelo Requerente, que somente ajuizou a ação em 11 de agosto de 2020. É de crucial importância destacar que o contrato é o acordo de vontades de duas partes, cujo objeto é uma relação jurídica patrimonial com o fim de constituir, regular ou extinguir essa relação.
Para a formalização do contrato é necessário o encontro da vontade das partes, o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
O Autor é maior e não fora comprovada a existência de sentença judicial que lhe declare a perda da capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Desse modo, presume-se a sua capacidade nos termos do art. 2º e 5º, ambos do Código Civil.
Sem a prova inquestionável da incapacidade no momento da realização do negócio inquinado de nulo, não há que se falar em anulação do ato jurídico.
Assim, não há que se falar em invalidade dos negócios jurídicos celebrados com o Banco, pois, além de ter, a Autora, se beneficiado com o empréstimo, não há evidência de incapacidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INSS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A autora nega, na inicial, a contratação do “cartão de crédito consignado” e, por consequência, o empréstimo.
Todavia, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, no qual, inclusive, há menção expressa à contratação do cartão de crédito. 2.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato.
O fato de a demandante ser pessoa portadora de problemas cardíacos, não implica necessariamente a nulidade do contrato.
Alegação de ser a autora analfabeta que, além de não ter sido comprovada, foi trazida somente em sede recursal. 3.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença mantida, por seus fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-09, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 29-04-2020) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DÉBITO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se o valor do empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito foi creditado na conta corrente do consumidor e ausente a prova do pagamento integral das faturas, é lícita a cobrança dos valores mínimos em sua folha de pagamento, conforme previsão contratual nesse sentido, devendo ser afastada a declaração de quitação do contrato.
Se no contrato celebrado entre as partes há informação clara e discriminada do modelo de operação financeira que estava sendo contratada, contando com a assinatura do consumidor ao final, que, em tese, teve ciência das cláusulas constantes no instrumento, concordando expressamente com as mesmas, em ordem de afastar de todo a alegação de desconhecimento da natureza da contratação e respectivos encargos, de vício de consentimento e de defeito de informação.(TJ-MT - RI: 10033752720198110007 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/06/2020).
A prova documental produzida pelo Banco Réu e atinente à matéria de direito, desbanca a tese sustentada pela Requerente e comprova a licitude da contratação, sua regular adesão ao cartão de crédito consignado como meio de pagamento do empréstimo que livremente tomou, impedindo que os pedidos formulados sejam acolhidos.
Ou seja, há nos autos prova da regular contratação pelo Autor; a parte autora juntou, na folha 5 da inicial, “print” que deixa claro o número do contrato e valores, dando conta de sua plena ciência da contratação; a Requerida juntou aos autos faturas que comprovam que o Autor utilizava o cartão de crédito de maneira regular, não podendo esta alegar o desconhecimento da contratação de um serviço que utilizava de maneira constante para efetuar pagamentos no comércio local.
Ademais, consta prova da adesão ao cartão de crédito consignado e prova do crédito do valor mutuado para conta de sua titularidade, o que por certo encerra qualquer discussão acerca de eventual ocorrência de fraude e desbanca a tese de que não tinha conhecimento da avença que gerou as cobranças que lhe foram direcionadas.
Não obstante, verifico que, ainda sem as provas juntadas pelo réu, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que não realizou a pactuação com o réu.
Sequer é crível ou razoável crer que, sendo descontada desde o final do ano de 2016, somente em agosto de 2020 tenha se alertado da situação.
Como já referido, a parte demandante não foi capaz de apontar, ônus que lhe incumbia, que procurou resolver a situação por meio do SAC da demandada.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado com SAC para os consumidores, mesmo porque, é condição da ação a demonstração de que a parte tentou, minimamente, resolver sua pendências de forma extraprocessual.
Caso contrário, comprada sua desídia. É o caso dos autos.
DA RMC – RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL Importa salientar que, nos termos da Instrução Normativa nº 28 do INSS, é facultado ao aposentado ou pensionista utilizar até 5% de seu benefício para a obtenção de empréstimo em cartão de crédito, podendo utilizar em compras e saques.
Esclarece-se que o pagamento do referido saque ocorre mediante desconto no benefício do consumidor limitado a margem de 5%.
No caso em apreço, o desconto encontra-se dentro da margem autorizada.
Da onerosidade excessiva Informa, ainda, o autor que os juros remuneratórios incidentes no contrato são abusivos, sem apontar se ultrapassam a taxa média de mercado da época da contratação. É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do Acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em novembro de 2016 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 48,6% ao ano, com taxa mensal de 3,36%, o que se pode verificar através de uma simples leitura do contrato (ID 421086610).
A parte autora sequer cumpriu dever que lhe incumbia, previsto no artigo 320 e seguintes do CPC, de consultar o site do Banco Central, a fim de informar ao juízo se, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares era abusiva.
O Poder Judiciário não pode funcionar como órgão consultivo.
Por fim, com relação ao pedido de indenização, tenho-o por improcedente, posto que, não vislumbro nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo acionado, muito menos, evento danoso configurado, sobremodo que está o autor discutindo a validade das cláusulas da avença que celebrou com o requerido, na forma autorizada pelo CDC, inexistindo qualquer óbice por parte do réu, que agiu amparado em cláusula livremente pactuada, inocorrendo ato ilícito que acarrete o dever de indenizar.
Pelos elementos expostos, no caso em tela, não vislumbro qualquer violação ao dever de informação pela Requerida, mas apenas regular adesão da Autora ao serviço disponibilizado.
Da litigância de má-fé A parte, claramente, formulou pretensão em juízo sabedora de sua inverdade, razão pela qual aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79 e 80 do CPC.
A fim de desestimular comportamentos contrários ao direito, revogo a decisão que concedeu à parte autora a gratuidade de justiça, autorizando, no entanto, o parcelamento das custas processuais, com fundamento no artigo 98, § 6º do CPC.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, rejeito a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Responderá a parte Autora pelas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores poderão ser cobrados parceladamente, caso a parte assim requeira.
Condeno a parte por litigância de má-fé e aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Data e local da assinatura eletrônica.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta -
13/12/2024 09:45
Expedição de intimação.
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11/12/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:17
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/07/2024 19:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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21/07/2024 19:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 08:34
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 17:25
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE em 12/04/2021 23:59.
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02/05/2021 17:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 21:54
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 21:54
Publicado Citação em 17/03/2021.
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18/03/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2020 11:43
Conclusos para decisão
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11/08/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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