TJBA - 8057406-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDGARD FERREIRA CERQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
26/02/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:21
Incluído em pauta para 18/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:32
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 08:25
Solicitado dia de julgamento
-
23/01/2025 17:23
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo ATO ORDINATÓRIO 8057406-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436-A) Agravado: Edgard Ferreira Cerqueira Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057406-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A) AGRAVADO: EDGARD FERREIRA CERQUEIRA Advogado(s): CAROLLINE DE SOUZA GOMES (OAB:BA36517-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:59
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8057406-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Agravado: Edgard Ferreira Cerqueira Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057406-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: EDGARD FERREIRA CERQUEIRA Advogado(s):CAROLLINE DE SOUZA GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar o fornecimento de veículo reserva ao agravado, sob pena de multa.
A agravante alega ausência de responsabilidade pela substituição do veículo, uma vez que o automóvel já está fora do período de garantia e apresenta desgaste natural devido à quilometragem superior a 175.000 km.
Além disso, aponta a incompatibilidade entre o pedido de carro reserva e o pedido final de rescisão contratual, além de inexistir provas robustas sobre vício de fabricação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na análise da concessão da tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, especialmente em razão do veículo estar fora da garantia e da possível ausência de vício insanável que justificasse a medida liminar.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 300 do CPC estabelece que a concessão de tutela de urgência exige evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a manutenção do veículo até 2023 e a falta de indícios suficientes de vício de fabricação levam à conclusão de que os problemas podem decorrer do desgaste natural. 4.
A medida de fornecimento de veículo reserva por prazo indeterminado com multa diária gera grave ônus à agravante, sendo irreversível e incompatível com o pedido final de rescisão contratual. 5.
A Segunda Câmara Cível, no julgamento do anterior Agravo de Instrumento 8026552-16.2021.8.05.0000, já havia negado a tutela de urgência para fornecimento de carro reserva, considerando-a incompatível com a restituição integral do valor pago.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela antecipada.
Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva demanda prova robusta de vício de fabricação e é incompatível com o pedido de rescisão contratual final”.
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026552-16.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18/11/2021.
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8057406-85.2024.8.05.0000, em que é agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e agravado EDGARD FERREIRA CERQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 01:04
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:41
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-73 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-73 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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27/11/2024 15:53
Retirado de pauta
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24/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/11/2024 08:42
Solicitado dia de julgamento
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12/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 08:00
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:32
Juntada de termo
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18/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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