TJBA - 0304433-23.2014.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0304433-23.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Testemunha: Cristiane Melo De Neris Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Exequente: Erleide Pereira Dos Santos Advogado: Dinailton Nascimento De Oliveira (OAB:BA8425) Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287) Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0304433-23.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em FGTS, Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: ERLEIDE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ERLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Erleide Pereira dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 445617281), aduzindo excesso de execução em razão da incorporação da parcela alusiva ao 13º salário para fins de cálculo das parcelas deferidas.
Instado a se manifestar, o exequente aduz regularidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 445617285) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Outrossim, não assiste razão ao embargante quando aduz não incidir FGTS sobre o 13º salário e férias.
De acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista.
Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022).
Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 432298588 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/12/2021 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2021 00:00
Expedição de documento
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15/12/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Petição
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16/09/2021 00:00
Mandado
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16/09/2021 00:00
Mandado
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13/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Procedência em Parte
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30/05/2019 00:00
Documento
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07/05/2019 00:00
Petição
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26/04/2019 00:00
Mandado
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24/04/2019 00:00
Publicação
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23/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Publicação
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13/08/2014 00:00
Recebimento
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07/08/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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