TJBA - 8076309-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:18
Juntada de Ofício
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12/06/2025 05:37
Decorrido prazo de FARILDES BARBOSA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:37
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FARILDES BARBOSA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:13
Não conhecido o recurso de FARILDES BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*91-04 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FARILDES BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 10:51
Decorrido prazo de FARILDES BARBOSA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8076309-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Farildes Barbosa Dos Santos Advogado: Luana Tainara Oliveira Dourado (OAB:BA56267-A) Advogado: Raiana De Oliveira Pacheco (OAB:BA55132-A) Agravado: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076309-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FARILDES BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUANA TAINARA OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA56267-A), RAIANA DE OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA55132-A) AGRAVADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750-A) DECISÃO INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.
A agravante confessa, nas razões do recurso, que deixou de pagar as parcelas do financiamento, razão pela qual a ordem de busca e apreensão há de ser mantida.
Sua tentativa de “justificar” que deixou de pagar por recomendação de terceiros não lhe credencia a reverter a medida.
Da mesma forma, as alegações de que necessita se manter na posse do bem para sua locomoção diária e para sua subsistência não lhe autorizam a permanecer com o automóvel de graça.
Igualmente, a alegação genérica de que o contrato possui juros abusivos não autoriza a restituição da coisa dada em garantia da dívida que confessadamente foi paga.
Se fosse o caso de haver alguma irregularidade nas variáveis do negócio, a agravante precisaria indicar com clareza qual seria a taxa, a seu ver, aceitável, qual seria o valor da parcela que considera adequada, pagar a parcela incontroversa e depositar o valor controverso, buscando, com isso, provimento judicial que lhe mantivesse na posse do bem.
Entretanto, a postura de simplesmente não pagar e, quando promovida a busca e apreensão, deduzir alegações genéricas que tais, não é bastante para sua manutenção na posse da coisa.
INTIME-SE a agravante, por suas advogadas.
INTIME-SE a parte agravada, por seu advogado, para responder ao recurso em quinze (15) dias.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70 -
19/12/2024 05:01
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:44
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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