TJBA - 0000145-91.2009.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:31
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478961257
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28/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478961257
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28/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478961257
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23/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478961257
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23/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478961257
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23/05/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478961257
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23/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 0000145-91.2009.8.05.0239 Embargos À Execução Jurisdição: São Sebastião Do Passé Embargante: Ouro Branco Transportes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214) Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Jessica Caroline Silva Franca (OAB:SE12299) Embargado: Cavalo Marinho Combustiveis Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000145-91.2009.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EMBARGANTE: OURO BRANCO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214) EMBARGADO: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por OURO BRANCO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP em face de CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS LTDA.
Intimado o autor para promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Nos termos do art. 290 do CPC “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na espécie, embora intimado o autor para recolhimento das custas, permaneceu inerte, conforme certidão de ID.
Ante o exposto, determino o cancelamento do feito na distribuição, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, em prol dos princípios da economia e celeridade processual.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 09:56
Expedição de intimação.
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16/12/2024 09:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/03/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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01/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 14:36
Decorrido prazo de EPIFANIO DIAS FILHO em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 02:12
Decorrido prazo de OURO BRANCO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP em 13/05/2021 23:59.
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09/05/2021 00:55
Decorrido prazo de OURO BRANCO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP em 07/05/2021 23:59.
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26/04/2021 22:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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26/04/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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20/04/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:43
Expedição de intimação.
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18/04/2021 00:37
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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18/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 18:37
Expedição de despacho.
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12/04/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 18:37
Expedição de despacho.
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12/04/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
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02/05/2019 18:10
Devolvidos os autos
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23/08/2018 11:28
PETIÇÃO
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16/09/2015 11:31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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19/06/2012 13:20
CONCLUSÃO
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04/03/2009 12:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2009
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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