TJBA - 8000728-37.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000728-37.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Terezinha Ferreira De Araujo Advogado: Fabricio Penalva Suzart (OAB:BA41575) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000728-37.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: TEREZINHA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART (OAB:BA41575) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, proposta por TEREZINHA FERREIRA DE ARAUJO em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Em síntese, a parte autora aduz que possui contrato com a empresa ré para fornecimento de água potável, matrícula 080758754.
Alega que o consumo médio de água é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Acrescenta, todavia, que em agosto de 04/2023, a Requerente recebeu uma conta de água com valor de R$ 446,96 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Destaca que as referidas faturas não condizem com sua realidade e, a despeito das reclamações administrativas, não obteve êxito em solucionar a questão de maneira amigável.
Assim, requer a desconstituição dos débitos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende regularidade na sua conduta, afirmando que a efetivamente comprovou o consumo da parte Autora, mediante a emissão da fatura.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Insta salientar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Com efeito, o ônus da prova é da Ré, em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifico que a Reclamada não trouxe provas documentais junto à sua contestação relativas ao consumo da parte autora, deixando de comprovar os fatos narrados em sua peça de defesa e limitando-se a negar, genericamente, a sua conduta ilícita.
Verifica-se, ainda, do histórico de consumo do imóvel da parte Autora, juntado aos autos (id. 472064604), que o consumo registrado na fatura com vencimento em abril de 2023 (41m3) mostra-se claramente exorbitante.
As demais faturas apresentam consumo condizente com a média histórica da unidade.
Ainda no que diz respeito à fatura com vencimento em abril de 2023(41m3), conforme pontuado, encontra-se em absoluta dissonância com o consumo mensal médio.
Destarte, ante a ausência de prova da legitimidade da cobrança efetuada à Consumidora, de rigor é o acolhimento do pedido autoral, revisando os valores da fatura.
Com efeito, o ônus da prova, inclusive à luz das regras processuais ordinárias, é da Acionada, em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, dado que, como dito, a demandante logrou demonstrar o uso habitual em patamares bem menores do que aqueles consignados na mensalidade ora impugnada, consoante indicado em correspondências emitidas pela própria acionada.
No entanto, verifico que a Requerida não logrou apresentar elementos no sentido de demonstrar a regularidade de sua conduta, abstendo-se de atender ao ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 14, § 3º, I, CDC.
Frise-se que não há nos autos laudo técnico emitido por órgão idôneo, ou qualquer outro documento atestando o que causou aumento excessivo no consumo da parte autora.
Assim, não há justificativa para que o uso de água tenha se intensificado drasticamente.
Por outro lado, no tocante ao reconhecimento de danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida.
Os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer violação moral na esfera jurídica da autora, considerando que, apesar da irregularidade na cobrança, sequer houve interrupção do serviço de fornecimento de água.
Nesse sentido: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001833-84.2023.8.05.0211 Processo nº 0001833-84.2023.8.05.0211 Recorrente(s): IRACEMA GOMES PAIM Recorrido(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTE AUTORA ALEGA EM SUA EXORDIAL CONSUMO ABUSIVO E INJUSTIFICADO NAS FATURAS IMPUGNADAS, REGISTRANDO MÉDIA MUITO ACIMA DO CONSUMO USUAL DA PARTE AUTORA.
CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE QUE APONTAM PARA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A REFATURAR AS FATURAS IMPUGNADAS, CONSIDERANDO O CONSUMO MÉDIO DAS 6 FATURAS ANTERIORES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 5º TURMA RECURSAL.
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.EE 5ªTR – BA – 15.
COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ÁGUA ou ENERGIA, REALIZADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DO CONTRATO - [...] No tocante ao dano moral, não se configuram no presente caso, pois não houve a inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito ou do corte do fornecimento de água, pelo menos não há comprovação nos autos.
Na verdade, a autora pretende receber indenização em razão da mera cobrança indevida.
Esta, no entanto, e salvo casos excepcionais, só enseja dano moral quando ultrapassa a esfera particular para vir à público que pode se dar, por exemplo, com a inscrição em cadastro de inadimplentes, o que não foi o caso.
Esse é o entendimento da Jurisprudência, senão vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL, SEM CORTE NO FORNECIMENTO.
FALTA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, REALIZADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DO CONTRATO, E JUSTIFICADA APENAS EM MEDIÇÃO UNILATERAL.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ NOS DEVERES DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS, MAS QUE NEGOU A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJBA. 5ª TURMA RECURSAL.
PROCESSO: 0008005-61.2021.8.05.0001.
CLASSE: RECURSO INOMINADO.
JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA O dano moral pressupõe violação, na hipótese não demonstrada, a atributo da personalidade.Com efeito, verificado que o fato configura mero aborrecimento, sem qualquer outro desdobramento importante, com habilidade de violar direito da personalidade, a pretensão indenizatória atinente deve ser julgada improcedente.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, reformando a sentença hostilizada, afastar a extinção sem julgamento do mérito e julgar procedente os pedidos elencados na inicial no sentido de DECLARAR excessivos e inexigíveis os valores aferidos pelo consumo, nas faturas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, para que seja obrigada a parte ré, no prazo de 30 dias, A REFATURAR as referidas contas para valores dentro da média da parte autora dos últimos seis meses de consumo anteriores ao período questionado, devendo disponibilizar as contas refaturadas à autora, por qualquer meio, sem cobrança de juros e encargos contratuais, no mínimo 30 dias antes do vencimento,devendo comprovar nos autos o envio da referida fatura.
Estabeleço multa fixa correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de modificação posterior, mantendo a improcedência do pedido de danos morais.
Tendo em vista que a parte recorrente obteve êxito no recurso, deixo de condena-la em custas e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001833-84.2023.8.05.0211,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 19/12/2023 ) Portanto, a cobrança de valor exorbitante acarreta, sim, a revisão das faturas, mas não necessariamente provoca dano moral.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a revisar o débito relativo ao mês de referência 04/2023 para o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no prazo de 10(dez) dias; que se ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço de abastecimento de água ao autor, ou se já o fez REESTABELEÇA o fornecimento de água ao mesmo e se ABSTENHA de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou, caso já tenha inserido PROCEDA a respectiva retirada, com justificativa no débito referente ao mencionado período Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
17/12/2024 10:30
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:48
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:47
Expedição de intimação.
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19/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:50
Decorrido prazo de FABRICIO PENALVA SUZART em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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16/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 10:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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12/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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31/05/2023 11:52
Expedição de intimação.
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31/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/06/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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25/05/2023 11:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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