TJBA - 0753597-41.2019.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:43
Expedição de Informações.
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28/05/2025 13:26
Decorrido prazo de HELSON CALAZANS PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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27/04/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:54
Decorrido prazo de HELSON CALAZANS PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:48
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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27/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0753597-41.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Helson Calazans Pinheiro Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092) Exequente: Municipio De Camacari Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0753597-41.2019.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: HELSON CALAZANS PINHEIRO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] Vistos, etc.
Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.
Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015).
Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem).
Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
P.R.I.
Camaçari (BA), 3 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 01:10
Expedição de despacho.
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16/12/2024 01:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/10/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:39
Expedição de despacho.
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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31/10/2022 20:52
Juntada de Petição de Petições diversas
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15/10/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 04:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2019 00:00
Petição
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12/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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02/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2019 00:00
Mero expediente
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20/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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