TJBA - 8000471-76.2019.8.05.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 08:08
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 19:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000471-76.2019.8.05.0072 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Paula Santos Da Silva Advogado: Milena Lordelo Cerqueira (OAB:BA32316-A) Recorrido: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Recorrido: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000471-76.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA PAULA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA (OAB:BA32316-A) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que comprou, junto à acionada, uma máquina de cartão modelo Mercado Pago Point Mini, contudo não lhe foi entregue.
O Juízo a quo, em sentença: Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Condenando a ré a realizar o pagamento da quantia de R$ 68,80(sessenta e oito reais e oitenta centavos), de forma dobrada, conforme estabelecido pelo art. 42, §único, do CDC, acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde o inadimplemento (enunciado nº 4 do TJBA) e corrigida pelo IPC/IBGA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro a gratuidade de justiça.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000058-38.2015.8.05.0061; 8000348-57.2019.8.05.0079 Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento em parte.
Da detida análise dos autos, observa-se que a compra do produto se encontra devidamente comprovada, haja vista a documentação acostada pelo Autor, sem que a sua entrega tenha ocorrido.
Logo, se impõe o reconhecimento de falha dos serviços prestados pela demandada, ensejando o dever de indenizar os danos materiais decorrentes da compra na que não foi entregue.
No que concerne aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na No tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sub examine, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da recorrente, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais)a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição -
13/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:00
Conhecido o recurso de ANA PAULA SANTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*65-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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