TJBA - 0002883-45.2002.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:33
Juntada de informação
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11/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:58
Decorrido prazo de NELVINA ALVES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:45
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de NELVINA ALVES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 10:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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05/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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27/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0002883-45.2002.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Arca De Noe Confeccoes Ltda Advogado: Egberto Rabelo Filho (OAB:BA58074) Executado: Nelvina Alves De Sousa Advogado: Egberto Rabelo Filho (OAB:BA58074) Advogado: Annita Beatriz Duda Santos (OAB:BA52311) Executado: Walter Alves De Souza Advogado: Egberto Rabelo Filho (OAB:BA58074) Advogado: Annita Beatriz Duda Santos (OAB:BA52311) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002883-45.2002.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA e outros (2) Advogado(s): ANNITA BEATRIZ DUDA SANTOS (OAB:BA52311), EGBERTO RABELO FILHO registrado(a) civilmente como EGBERTO RABELO FILHO (OAB:BA58074) DECISÃO Vistos, etc.
Em Id. 478145094, os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados em suas contas bancárias por este juízo são impenhoráveis.
Requer, por isso, a determinação de desbloqueio. É o relatório.
Decido.
Recebo a manifestação dos devedores e já adianto que ela merece ser acolhida.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, um novo entendimento segundo o qual os valores constritos em contas poupança, corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Trago à colação, por oportuno, outros julgados mencionados na referida decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1643889 SP 2019/0382873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Por isso, entendo que merece guarida a alegação dos executados, de id. 478145094, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos impugnantes.
Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requer o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 16 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
17/12/2024 11:09
Juntada de informação
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17/12/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0002883-45.2002.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Arca De Noe Confeccoes Ltda Executado: Nelvina Alves De Sousa Executado: Walter Alves De Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0002883-45.2002.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva: EXECUTADO: ARCA DE NOE CONFECCOES LTDA, NELVINA ALVES DE SOUSA, WALTER ALVES DE SOUZA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud.
Teixeira de Freitas (BA), 11 de dezembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
11/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:20
Juntada de informação
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03/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
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29/11/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 03:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2020 00:00
Petição
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17/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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17/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Documento
-
13/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Mandado
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13/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Documento
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13/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Documento
-
13/05/2019 00:00
Documento
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04/08/2011 16:02
Mero expediente
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29/07/2011 15:10
Petição
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28/07/2011 17:53
Recebimento
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26/07/2011 14:39
Entrega em carga/vista
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26/07/2011 00:22
Publicado pelo dpj
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25/07/2011 17:30
Enviado para publicação no dpj
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22/07/2011 14:26
Mero expediente
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18/07/2011 17:42
Petição
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13/07/2011 00:29
Publicado pelo dpj
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12/07/2011 17:28
Enviado para publicação no dpj
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12/07/2011 14:02
Mero expediente
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05/09/2002 00:00
Processo autuado
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05/09/2002 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2002
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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