TJBA - 0402898-83.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:05
Baixa Definitiva
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20/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0402898-83.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rafael Lima Fonseca Advogado: Roberto Carvalhal Matos (OAB:BA9843) Interessado: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0402898-83.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAFAEL LIMA FONSECA Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS (OAB:BA9843) INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO A parte autora devidamente qualificada e representada nos autos ajuizou a presente ação (Id 258963501) juntando documentos, buscando Indenização por danos decorrentes de sua demissão quando trabalha para a parte ré, que teria ocorrido sob alegação de justa causa por furto, fato questionado em processo trabalhista.
No pedido menciona que a parte autora ao demiti-lo desta forma acabou “denegrindo totalmente a imagem pessoal e profissional do autor”.
A parte ré apresentou contestação (id 258964519) refutando os termos da inicial e apresentando preliminares, dentre elas a incompetência absoluta da justiça comum.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (Id 258965086).
O juízo anunciou o julgamento, após as partes não indicarem provas. É o breve relatório.
Entendo por reconhecer a incompetência absoluta no caso em questão, deixando de apreciar as demais preliminares, inclusive de que a questão já foi apreciada na justiça do trabalho.
O STF já dirimiu a questão: Justiça do Trabalho: competência: ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.(RE 238737, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17-11-1998, DJ 05-02-1999 PP-00047 EMENT VOL-01937-18 PP-03701) O fato vem sendo tratado da mesma forma e o caso em tela não apresenta diferença que justifique outra decisão: 1.
A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2.
Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu.
Precedentes da Segunda Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (STJ - CC: 135845 DF 2014/0225871-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência para declarar a incompetência absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Laboral.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete. -
17/12/2024 09:52
Declarada incompetência
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19/12/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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06/04/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/09/2020 00:00
Petição
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10/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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08/08/2020 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Publicação
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31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/12/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/07/2016 00:00
Petição
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06/07/2016 00:00
Recebimento
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22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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21/08/2015 00:00
Publicação
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19/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2015 00:00
Audiência Designada
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17/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2015 00:00
Petição
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01/04/2015 00:00
Recebimento
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05/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/01/2015 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/11/2014 00:00
Recebimento
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12/11/2014 00:00
Publicação
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10/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2014 00:00
Audiência Designada
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18/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2013 00:00
Petição
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25/02/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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22/02/2013 00:00
Publicação
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20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/02/2013 00:00
Petição
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09/01/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/12/2012 00:00
Publicação
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17/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2012 00:00
Recebimento
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13/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2012 00:00
Recebimento
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21/11/2012 00:00
Remessa
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21/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2012
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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