TJBA - 8043709-96.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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21/06/2025 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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21/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503283827
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02/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503283827
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02/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:42
Juntada de informação
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20/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043709-96.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jvf Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Raimundo Viana Santos Filho (OAB:BA15398) Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Marilia Gabriela Vilas Boas De Castro (OAB:BA28198) Advogado: Antonio De Albuquerque Paixao (OAB:BA17261) Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Executado: Dilsiane Conceicao Lopes De Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8043709-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA VILAS BOAS DE CASTRO (OAB:BA28198), RAIMUNDO VIANA SANTOS FILHO (OAB:BA15398), ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO (OAB:BA17261), TENILLE MATIAS CAVALCANTE (OAB:PE33557) EXECUTADO: DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a executada compareceu espontaneamente a Juízo por meio dos Embargos de n.º 8086503-35.2021.8.05.0001, mas não efetuou o pagamento do débito nem garantiu a execução, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC, não se verificam os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos.
Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento da execução, diante da ausência de qualquer causa que suspenda os atos executivos.
Assim sendo, defiro em parte o requerimento constante de ID. 439778175, para: I) determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, nos limites do valor executado e II) autorizar a negativação do nome da executada pelo SERASAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas processuais pertinentes para ambos os atos.
Os demais pedidos formulados no requerimento do exequente serão analisados em momento processual próprio, caso as medidas ora deferidas não alcancem êxito.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à efetivação das medidas deferidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
10/12/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:45
Decorrido prazo de DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:20
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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06/04/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 05:14
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 12:37
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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17/12/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:22
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:25
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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29/10/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 20:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 21:05
Mandado devolvido Negativamente
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31/08/2021 03:48
Decorrido prazo de DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 03:48
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 21:36
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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09/08/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2021 16:18
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2021 04:51
Decorrido prazo de DILSIANE CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 04:51
Decorrido prazo de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 06:11
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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23/05/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2021 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2021 11:30
Declarada incompetência
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30/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
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30/04/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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