TJBA - 8000310-47.2015.8.05.0156
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:13
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JOEL MENEZES DE OLIVEIRA PORTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 08:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8000310-47.2015.8.05.0156 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Joel Menezes De Oliveira Porto Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737) Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000310-47.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOEL MENEZES DE OLIVEIRA PORTO Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER registrado(a) civilmente como OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER (OAB:BA32737), EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, tendo em vista a aplicação do procedimento previsto na Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória fundamentada em suposta inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito.
Da análise das alegações e documentos coligidos aos autos, não é possível se vislumbrar a dita ilegalidade.
De fato, a relação contratual travada entre autor e réu existe e não foi negada por nenhuma das partes.
Assim, o requerente fundamenta sua pretensão reparatória na alegação de que não recebeu o boleto em sua casa e nem mesmo a informação da negativação.
Sobre a primeira questão, o requerente, mesmo que não tivesse de fato recebido o boleto de cobrança tem ciência da existência da dívida e dos meios necessários a buscar eventualmente a emissão de uma segunda via, acaso de fato extraviado, não consistindo em fundamentação plausível para configuração do dano.
Vê-se, ainda, que dos próprios documentos acostados pelo autor, há informações de endereços divergentes.
No ITR consta um endereço na zona rural e na conta de água consta endereço no centro do município, zona urbana.
Assim, o inadimplemento ocorreu e a inscrição consistiu em exercício regular do direito.
No tocante à exclusão do nome do requerente após a negativação, é cediço que não ocorre de forma imediata.
Nesse passo, o documento de ID n. 8611262 traz informações referentes ao próprio dia em que o requerente efetuou a quitação do débito, razão pela qual não se presta a comprovar as alegações de que, mesmo após o pagamento, o requerido manteve seu nome negativado.
Por fim, a alegada inclusão do nome do requerente no CADIN não restou demonstrada.
O conjunto probatório conduz à improcedência da pretensão.
Diante do exposto, extingo a fase de conhecimento de primeiro grau com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na exordial.
Sem custas e honorários na fase de primeiro grau, face a aplicação da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Seabra, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
10/12/2024 09:49
Expedição de intimação.
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10/12/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 18:45
Decorrido prazo de JOEL MENEZES DE OLIVEIRA PORTO em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:57
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 26/06/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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26/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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22/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:18
Expedição de intimação.
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17/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:07
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 26/06/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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14/08/2023 19:35
Expedição de intimação.
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14/08/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:39
Expedição de intimação.
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27/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 16:20
Conclusos para despacho
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12/05/2017 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2017 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2017 13:05
Processo Desarquivado
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07/04/2017 11:24
Baixa Definitiva
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07/04/2017 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2017 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2015 12:06
Expedição de intimação.
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13/10/2015 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2015 09:41
Conclusos para decisão
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07/10/2015 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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