TJBA - 0001090-69.2014.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
23/04/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0001090-69.2014.8.05.0153 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Joao Raimundo Meira Miranda Advogado: Simone Ribeiro Palmeira (OAB:BA24276) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0001090-69.2014.8.05.0153 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 444362497) opostos pela parte demandante em face da sentença de ID 442663407 sob o argumento de contradição.
Alega, em suma, que diferentemente do quanto consignado, não houve abandono da parte autora, que intimada pessoalmente, manifestou ao Oficial de Justiça seu interesse no prosseguimento do feito.
O Ministério Público informou (ID 453030519) não se opor ao pedido de reconsideração. É o relato necessário.
Decido.
O cabimento dos embargos declaratórios depende da existência, no decisum, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Quanto à contradição, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “[r]epresenta incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição” (Curso de Processo Civil, Vol. 2, Ed. 2023, Revista dos Tribunais, RB-16.20, disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/105867603/v9/page/RB-16.20, acesso em 16/11/2023).
De fato, “[a] contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (STJ, EDcl no REsp 1745371/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Não há contradição interna na sentença embargada.
O fato de a parte autora ter manifestado ao Oficial de Justiça seu interesse no prosseguimento do feito nada muda quanto ao abandono constatado, pois “[a] parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, não tendo havido qualquer manifestação de sua representação processual após a intimação pessoal.
Tendo, no entanto, em conta que o presente feito é de jurisdição voluntária, não sendo o juiz “obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”, o parecer ministerial favorável à reconsideração deve ser acolhido, haja vista a proximidade de uma solução de mérito para a demanda.
Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento; b) tomando em conta a conveniência e a oportunidade, de modo excepcional, reconsidero a sentença de ID 442663407 e retomo a marcha processual, determinando a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: b.1) traga aos autos declarações firmadas pelos demais filhos de Zilva Vasconcelos Meira acompanhadas de seus documentos pessoais confirmando o quanto alegado na inicial; ou b.2) declarações com firma reconhecida de testemunhas ou parentes que confirmem o vínculo de parentesco entre o requerente e Zilva Vasconcelos Meira.
As declarações devem conter a qualificação completa dos signatários, que eventualmente poderão ser instados a comparecerem para prestar depoimento em audiência a ser designada, caso haja necessidade.
Juntados novos documentos, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Escoado o prazo em branco, abra-se conclusão para sentença extintiva.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer FAVORÁVEL_RETIFICAÇÃO
-
17/12/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/06/2024 16:53
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MEIRA MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:39
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
13/05/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/01/2024 10:49
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MEIRA MIRANDA em 13/09/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:37
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MEIRA MIRANDA em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:20
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO MEIRA MIRANDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 08:48
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
28/05/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 15:00
Expedição de despacho.
-
22/05/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 17:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2019 01:38
Devolvidos os autos
-
13/06/2019 10:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
01/04/2019 16:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2018 12:59
DOCUMENTO
-
29/09/2018 14:32
MANDADO
-
29/09/2018 14:32
MANDADO
-
29/09/2018 14:32
MANDADO
-
21/07/2016 10:21
CONCLUSÃO
-
14/12/2015 08:35
RECEBIMENTO
-
07/04/2015 10:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2015 15:24
CONCLUSÃO
-
26/01/2015 15:22
RECEBIMENTO
-
16/12/2014 14:52
RECEBIMENTO
-
24/09/2014 11:41
CONCLUSÃO
-
24/09/2014 11:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000123-72.2018.8.05.0208
Ramon Santana de Lira
Renato Luis de Lira
Advogado: Apanamaran Moreira de Lemos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2018 13:14
Processo nº 8008777-68.2023.8.05.0274
Roziene Costa Bomfim
C R J Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Adao dos Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 16:48
Processo nº 0000928-95.2009.8.05.0138
Schifino Consultoria e Empreendimentos L...
Prefeitura Municipal de Jaguaquara
Advogado: Igor Nogueira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2009 17:06
Processo nº 0000928-95.2009.8.05.0138
Schifino Consultoria e Empreendimentos L...
Municipio de Jaguaquara
Advogado: Ivanildo dos Santos Piropo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 09:51
Processo nº 0500283-26.2014.8.05.0271
Brasilina dos Santos
Joao dos Santos
Advogado: Carlos Vasconcelos Maia Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2014 12:54