TJBA - 8192551-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
04/07/2025 12:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/07/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:18
Recebidos os autos.
-
25/02/2025 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
24/02/2025 13:41
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/07/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
25/01/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8192551-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Bradesco Sa Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Requerido: Marcelo Rodrigues Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8192551-13.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES SANTOS Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO SA contra MARCELO RODRIGUES SANTOS, postulando a condenação do réu ao pagamento de valores referentes à utilização de cartão de crédito.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de pretensão decorrente de contrato firmado entre o banco autor e o consumidor réu.
Aplica-se, in casu, o Enunciado 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
18/12/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 10:34
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:10
Declarada incompetência
-
16/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000125-76.2006.8.05.0184
Joao Oliveira da Silva
Josenilda Jesus dos Santos
Advogado: Manoel Bastos Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 09:15
Processo nº 8008178-64.2022.8.05.0113
Rebeca Souza Silva Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena de Oliveira Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:04
Processo nº 8115006-66.2021.8.05.0001
Lidio de Jesus dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2021 12:39
Processo nº 8115006-66.2021.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 14:03
Processo nº 8060424-82.2022.8.05.0001
Veralucia Tavares Garcez
Luciano Tavares Garcez
Advogado: Patricia Tavares de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 14:12