TJBA - 8060424-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:36
Baixa Definitiva
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28/01/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8060424-82.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Veralucia Tavares Garcez Advogado: Patricia Tavares De Oliveira (OAB:SE3532) Requerido: Luciano Tavares Garcez Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8060424-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VERALUCIA TAVARES GARCEZ Advogado(s): PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB:SE3532) REQUERIDO: LUCIANO TAVARES GARCEZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VERALUCIA TAVARES GARCEZ, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de interdição em favor de LUCIANO TAVARES GARCEZ, também identificado.
Através do ID/461189527 foi noticiado o óbito do curatelando, com a juntada da respectiva certidão no ID/461194088. É o relatório.
Decido.
O presente feito não pode prosperar, eis que se cuida de ação personalíssima, sendo intransmissível o direito substancial alegado em juízo.
Isto posto, com fundamento no art. 485, IX do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem força de resolução do mérito.
Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa devida.
SALVADOR/BA, 3 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
03/12/2024 12:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 03:02
Decorrido prazo de VERALUCIA TAVARES GARCEZ em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 15:07
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer DO MP
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21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 16:35
Expedição de despacho.
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18/07/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2023 20:40
Decorrido prazo de VERALUCIA TAVARES GARCEZ em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
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29/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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12/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 03:42
Decorrido prazo de VERALUCIA TAVARES GARCEZ em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 07:14
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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18/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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