TJBA - 8008178-64.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DA COMARCA DE ITABUNA -BA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de REBECA SOUZA SILVA ROSA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8008178-64.2022.8.05.0113 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Recorrido: Rebeca Souza Silva Rosa Advogado: Milena De Oliveira Coelho (OAB:BA52936-S) Advogado: Lucas Santos De Oliveira (OAB:BA48072-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 3ª V Dos Feitos De Rel.
De Cons.
Cíveis Comerciais E Acid.
Trab.
Da Comarca De Itabuna -ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008178-64.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DA COMARCA DE ITABUNA -BA Advogado(s): INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, MILENA DE OLIVEIRA COELHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS.
PARCIAL COMPLEMENTAÇÃO DO DECISUM QUANTO A ESSE QUESITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Reexame necessário de sentença que, em Ação Acidentária, movida por Segurada contra o INSS, concedeu o benefício de auxílio-doença, com previsão de manutenção do benefício até a conclusão do programa de reabilitação profissional, conforme a aptidão da Requerente para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho; e (ii) definir a responsabilidade do INSS pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício acidentário exige prova da moléstia que acomete o segurado, bem como nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho, demonstrando a redução ou incapacidade para o exercício das atividades laborativas.
No caso, laudo pericial atesta a presença de nexo causal entre o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa da Suplicante, confirmando a necessidade do benefício de auxílio-doença até a conclusão de reabilitação profissional.
Segundo o entendimento do STJ (Tema 905), as parcelas vencidas até 09/12/2021 devem ser corrigidas pelo INPC, com juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros incidem pela taxa Selic, em conformidade com a EC nº 113 e o Recurso Especial 1.495.146, julgado sob o rito dos repetitivos.
Embora a sentença tenha sido omissa quanto aos sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de advocatícios, consoante o art. 85, §4º, II, do CPC, fixando-se a apuração da verba na fase de liquidação, em razão da sentença ilíquida, observada a Súmula nº 111, do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem apurados na fase de liquidação. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II; Código Civil, art. 1.277; EC nº 113; Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.495.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (recursos repetitivos). ____________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8008178-64.2022.8.05.0113, encaminhados pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, em que figuram como interessados REBECA SOUZA SILVA ROSA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. -
13/12/2024 04:19
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:58
Sentença confirmada em parte
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11/12/2024 10:28
Sentença confirmada em parte
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 11:19
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de REBECA SOUZA SILVA ROSA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DA COMARCA DE ITABUNA -BA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de REBECA SOUZA SILVA ROSA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de APC 8008178_64.2022.8.05.0113
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31/07/2024 05:54
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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