TJBA - 8000565-25.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
03/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
03/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
03/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Judicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000565-25.2021.8.05.0243 Divórcio Consensual Jurisdição: Seabra Requerente: Daiza Carvalho Souza Advogado: Mario Cezar Bispo Alves (OAB:BA45455) Advogado: Clisia Perpetua Dos Santos Cardoso Dutra (OAB:BA29624) Requerente: Jose Ronaldo Dos Santos Souza Advogado: Roques Jose Pereira (OAB:BA30781) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000565-25.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: DAIZA CARVALHO SOUZA Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA (OAB:BA29624), MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455) REQUERENTE: JOSE RONALDO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ROQUES JOSE PEREIRA registrado(a) civilmente como ROQUES JOSE PEREIRA (OAB:BA30781) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de visitas, ajuizada por DAIZA CARVALHO DE SOUZA e JOSÉ RONALDO DOS SANTOS.
Pronunciamento inicial do presente juízo, com deferimento da gratuidade da justiça e abertura de vistas ao Ministério Público – id nº 94372081.
Manifestação do Ministério Público pela homologação – id nº 95973274.
Pedido de emenda pela parte autora – id nº 96569825, em sequência sobreveio pedido de desistência da mencionada emenda – id nº 97109197.
Requisitada a conversão de divórcio consensual em litigioso – id nº 216501247.
Informada a impossibilidade do mencionado pedido – id nº 216501247.
Petitório com acordo respeito da partilha de bens – id nº 430774103.
Manifestação do Parquet, pela emenda, para que sejam acrescidas disposições a respeito do menor nos moldes do art. 731 do CPC.
Promovida a mencionada emenda – id nº 458228186.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O termo de transação colacionado aos autos se encontra devidamente assinado pelas partes interessadas, por si ou por seus respectivos procuradores, de modo que veem atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide.
Aufere-se que se encontram presentes os requisitos do art. 731 do CPC, consoante ao requisitado pelo Parquet, dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para DECRETAR O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Não havendo custas processuais pendentes, em consideração ao deferimento da justiça gratuita.
Ciência ao Mistério Público.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DETERMINO AO SR.
OFICIAL DO CARTÓRIO EM QUE AS PARTES SE CASARAM QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
17/12/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:40
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:51
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 13:55
Homologada a Transação
-
13/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIO CEZAR BISPO ALVES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 16/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 11:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
30/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/05/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 05:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
11/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/08/2023 19:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS SANTOS SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 12:31
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:26
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:26
Intimação
-
21/02/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
02/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA em 15/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:14
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
16/03/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
04/03/2021 09:35
Expedição de intimação.
-
04/03/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8062639-65.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Isaura Margareth Neves de Oliveira
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 13:24
Processo nº 8000307-02.2023.8.05.0160
Daniel Almeida da Silva
Elisene Bastos Viana
Advogado: Fagner do Nascimento de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2023 15:02
Processo nº 8062639-65.2021.8.05.0001
Isaura Margareth Neves de Oliveira
Municipio de Salvador
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2021 18:37
Processo nº 8013092-85.2023.8.05.0001
Yuri Augusto Leite Assuncao
Jose Raimundo da Hora Assuncao
Advogado: Julia Venas Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2023 10:58
Processo nº 0000171-34.2016.8.05.0081
Jarbas Almir Lemos da Silva
Marcilene Gomes da Silva
Advogado: Andre Luis de Araujo Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2016 11:25