TJBA - 8013092-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Proc. 8013092_85.202_Testamento
-
16/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:47
Expedição de despacho.
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15/07/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8013092-85.2023.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joanice Da Silva Leite Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerente: Yuri Augusto Leite Assuncao Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Requerido: Jose Raimundo Da Hora Assuncao Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Igor Bernardes Araujo Assuncao Requerente: Michelle Rodrigues Assuncao Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8013092-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOANICE DA SILVA LEITE e outros Advogado(s): JULIA VENAS OLIVEIRA (OAB:BA70837), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439) REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO DA HORA ASSUNCAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro, inicialmente, o pedido de habilitação de ID 422951850, formulado pela herdeira necessária MICHELLE RODRIGUES ASSUNÇÃO SOUZA.
Inclua-se no sistema. 2) Não obstante, saliento, de logo, que, no presente feito de apresentação, e registro de testamento será examinada a existência de vícios, intrínsecos ou extrínsecos, não se discutindo o seu conteúdo (do testamento) Sobre o tema, oportuno mencionar a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias.
Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso.
Só deve o juiz negar o 'cumpra-se' quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado" (In Curso de direito processual civil.
Volume III. 24.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 373).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
COGNIÇÃO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO TESTAMENTO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE ALEGADOS VÍCIOS RELATIVOS AO CONTEÚDO DO TESTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Na dicção dos arts. 735 e 736 do CPC, em sede de pedido de registro e cumprimento de testamento público, a cognição se limita à análise de requisitos formais/extrínsecos de validade do documento, não avançando à análise de seu conteúdo.
A existência de vício intrínseco do testamento, a exemplo de suposta incapacidade do testador, deve ser arguida em ação anulatória própria para tanto, e não no pedido de registro e cumprimento de testamento, que nem sequer admite a ampla dilação probatória que uma ação anulatória demanda. 2.
O resultado final da ação anulatória de testamento é independente da determinação de registro de testamento e tem potencial de influenciar, unicamente, a partilha a ser definida no bojo do próprio inventário, caso venha a ser declarada, no processo contencioso (referente à ação anulatória), a anulação do testamento.
O próprio art. 1.859 do CCB estabelece que o direito de impugnar a validade do testamento extingue-se... em cinco anos, "contado o prazo da data do seu registro", restando evidente que o simples registro de testamento não acarreta, por si só, o cumprimento das disposições testamentárias, já que permanece possível impugnar a validade do testamento mesmo depois de seu registro.
Portanto, não há razão para suspensão do pedido de registro e cumprimento de testamento público em virtude da tramitação de ação anulatória de testamento, considerando que são distintos os objetos de cada feito.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento N° *00.***.*31-64, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/11/2017).
No mesmo diapasão: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento.
Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3.
Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. [...] 8.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ.
REsp 1153194 / MS.
Relatora: Min.
Nancy Andrighi. Órgão julgador: 3ª turma.
Data do julgamento: 13/11/2012.
Publicação: DJe 21/11/2012)”.
E, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE EM SEDE DE CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS POR UM DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em suma, insurgem-se as apelantes em face do decisum que afirmou não haver interesse de agir quanto à pretensão de anulação do testamento, haja vista a pendência de ação de confirmação, bem como que o pleito de reaver valores indevidamente sacados foi instrumentalizado pela via inadequada, pois nada se relaciona com o primeiro pedido.
A ação de confirmação, regulamentada, à época, pelos arts. 1.130 e seguintes do CPC/73, é um processo de jurisdição voluntária, no qual não se discute o conteúdo da declaração de vontade, mas tão somente os aspectos formais necessários à sua validade.
Incorreu em equívoco, portanto, o juízo de origem ao afirmar a ausência de interesse de agir, visto que a ação anulatória não só é o meio útil para discutir questões aventadas, como também é o instrumento adequado para tanto. […] 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ/BA.
Apelação nº 0001585-74.2011.8.05.0103.
Relator: Des.
Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Data da publicação: 27/02/2018)”.
Assim, caso algum aspecto apontado na petição de ID 422951850 extrapole os limites da presente ação, deverá ser ajuizada ação própria de anulação de testamento. 3) Informem as partes, no prazo comum de quinze dias, a viabilidade e o interesse na realização da audiência de oitiva das testemunhas do testamento , de modo telepresencial (videoconferência).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Proc. 8013092_85.2023 _Testamento Particular
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03/09/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de IGOR BERNARDES ARAUJO ASSUNCAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR BERNARDES ARAUJO ASSUNCAO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JOANICE DA SILVA LEITE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de IGOR BERNARDES ARAUJO ASSUNCAO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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08/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:36
Expedição de despacho.
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10/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:59
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2023 18:59
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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29/07/2023 23:04
Decorrido prazo de JOANICE DA SILVA LEITE em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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04/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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25/05/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:24
Expedição de despacho.
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02/03/2023 10:22
Expedição de petição.
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02/03/2023 10:22
Expedição de petição.
-
02/03/2023 10:22
Expedição de petição.
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27/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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