TJBA - 8002306-21.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a J J DOS SANTOS COSTA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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03/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 19:38
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002306-21.2024.8.05.0106 Petição Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: J J Dos Santos Costa Ltda Advogado: Fernando Souza Silva (OAB:BA78005) Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Requerido: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: Proc. nº: 8002306-21.2024.8.05.0106 REQUERENTE: J J DOS SANTOS COSTA LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO
Vistos.
Revendo os autos, observo que a parte autora colacionou aos autos imposto de renda de pessoa física, deixando de apresentar as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, declarações anuais de faturamento e balanços financeiros referentes aos últimos dois anos.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos determinados no despacho de id 472772059, a fim de comprovar a situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Além disso, no mesmo prazo concedido acima, a parte autora deverá juntar aos autos declaração de pobreza firmada por ela própria ou por seu patrono, desde que apresente procuração com poderes específicos para tanto, na forma do art. 105 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Ipirá, 10 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
10/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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