TJBA - 8006199-27.2022.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:53
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/03/2025 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006199-27.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Marlene Ferreira De Siqueira Advogado: Flavio Henrique Magalhaes Lima (OAB:BA22567) Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671) Reu: Municipio De Paulo Afonso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006199-27.2022.8.05.0191 AUTOR: MARLENE FERREIRA DE SIQUEIRA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida, sob o argumento de que a despacho anterior não teria sido publicado, bem como que não teria havido intimação pessoal.
Apresentada contrarrazões, alegando não haver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a sentença proferida, vislumbro a presença de hipótese previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis os presentes embargos, apesar de não haver alteração do resultado processual.
Como se observa no ID. 430309068, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse planilha atualizada do débito ora discutido, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega o embargante que não foi devidamente intimada do despacho que determinou diligência, porém verifico, em consulta ao diário de justiça indicado no sistema, que o despacho foi publicado 07/02/2024, incabível a alegação de inexistência de intimação.
Superada a alegação, sustenta a parte a necessidade de intimação pessoal em razão de abandono e, assim, assiste parcial razão à parte embargante.
De fato a extinção do feito não deveria se dar em razão de abandono, mas sim por indeferimento à inicial, haja vista que a parte, devidamente intimada, não apresentou valor e planilha atualizada do débito ora discutido.
A extinção em razão de abandono, de fato, acarretou em obscuridade do julgado, porém, apesar do comparecimento voluntário, a parte ainda não supriu a ausência de apresentação de valor e planilha atualizada o que demonstra a necessidade de extinção pelo indeferimento da inicial, nos termos do que prevê o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, esclarecendo a obscuridade a fim de afastar a extinção em razão de abandono e indeferir a inicial, nos termos do art. 330, inciso IV do CPC, ao passo que extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Custas pela parte autora.
Em caso de já deferida justiça gratuita, mantenho as custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015, em razão da não angularização processual.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 6 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
11/12/2024 07:12
Expedição de intimação.
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08/12/2024 22:35
Expedição de intimação.
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08/12/2024 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:57
Expedição de intimação.
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13/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE SIQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 16:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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01/06/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 16:05
Expedição de intimação.
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16/05/2024 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DE SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:13
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/07/2023 17:40
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 17:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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