TJBA - 8045720-93.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2025 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/10/2026 09:30 em/para 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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16/09/2025 14:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA_8045720_93.2024.8.05.0001
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045720-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316), FABIO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como FABIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA69396), VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888), CAMILLA FREITAS MORAES (OAB:BA58204), ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA (OAB:BA64436) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar instaurada em desfavor de ST/PM HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, matrícula nº 30.246.808, SD/PM DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS, matrícula nº 30.586.490, EX-PM MATEUS DANTAS ROCHA, SD/PM IGOR SILVA CISNEIROS, matrícula nº 30.645.394 e SD/PM EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA, matrícula nº 30.529.212, denunciados como incursos nas sanções do art. 240, §6º, I e IV, do Código Penal Militar e do art. 23 da Lei nº 13.869/2019, conforme a peça acusatória de ID 438991777.
Narra a denúncia que, em 13/09/2022, por volta das 15h, na localidade conhecida como Fazenda Conga, zona rural do Município de Santo Estêvão/BA, os acusados, em unidade de desígnios, após ceifarem a vida de ANDRÉ BARBOSA DA SILVA, subtraíram pertences da vítima, como dinheiro, bens de valor e um DVR de monitoramento, além de alterarem o estado das coisas no local, retirando munições e modificando câmeras, com o intuito de dificultar a investigação.
A denúncia foi recebida em 04/06/2024, consoante a decisão de ID 447454882.
Os acusados apresentaram Respostas à Acusação (IDs 473994608, 482960118 e 490553376), nas quais suscitaram as seguintes preliminares: a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, diante da conexão com crime doloso contra a vida de competência do Tribunal do Júri; a ausência de justa causa, especialmente quanto ao acusado HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA por ausência de elementos que comprovem sua participação no furto; a alegação de que o acusado MATEUS DANTAS ROCHA não estaria mais sujeito ao regime castrense, por ter assumido cargo de Delegado da Polícia Civil.
O Ministério Público, em manifestação de ID 509370625, opinou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento da ação penal, sustentando a existência de justa causa e a competência desta Vara de Auditoria Militar para processar e julgar o presente feito.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
I - Da alegada incompetência deste Juízo Analisados os autos, verifica-se que não merece prosperar a alegação defensiva.
O crime de homicídio supostamente praticado pelos denunciados já foi objeto de denúncia própria perante o Tribunal do Júri da Comarca de Santo Estêvão (Proc. nº 8002165-52.2023.805.0230).
Na presente ação apura-se a responsabilidade pelos crimes de furto e fraude processual, ambos de competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, II, "c", do CPM, em consonância com a Lei nº 13.491/2017.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a conexão entre delitos não afasta a competência da Justiça Militar quando se trata de crime militar conexo a crime doloso contra a vida de civil.
II - Da alegação de ausência de justa causa Verifica-se que a denúncia descreve com clareza os fatos, indicando circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e participação dos acusados, atendendo aos requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM.
Além disso, já houve decisão de recebimento da denúncia, o que opera a preclusão pro judicato quanto à admissibilidade da ação penal.
Quanto ao acusado HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, a defesa sustenta ausência de indícios de participação. Entretanto, o conjunto indiciário apresentado, ainda que fundado em depoimentos indiretos, é suficiente para justificar a abertura da instrução, cabendo ao contraditório e à ampla defesa a apuração definitiva da responsabilidade.
III - Da alegação de ausência de competência castrense quanto ao acusado MATEUS DANTAS ROCHA Também não procede a alegação de que o acusado não estaria mais sujeito à Justiça Militar por haver assumido cargo na Polícia Civil.
A competência se define pelo status de militar à época dos fatos, e, como o delito foi praticado quando o réu ainda integrava a Polícia Militar, subsiste a competência desta Justiça Castrense (CPM, art. 9º, II, "c"), ou seja, a jurisdição penal militar pode ser aplicada de forma extemporânea.
Portanto, percebe-se que denúncia contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos, estando lastreada em elementos mínimos de autoria e materialidade.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares defensivas de incompetência deste Juízo, ausência de justa causa e de afastamento da jurisdição militar.
Por fim, designo o dia 23/10/2026, às 09h30min, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, na sala de Audiências da Vara de Auditoria Militar.
Faculto as partes que não residam em Salvador/BA, a participação na referida audiência por videoconferência, utilizando o navegador Google Chrome, inserindo o link do endereço: https://guest.lifesizecloud.com/229291.
Caso utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 229291, informando a este Juízo no prazo de 24 horas.
O militar não residente em Salvador/BA poderá se dirigir a unidade onde serve para participação por videoconferência.
Convoque-se o Conselho Permanente de Justiça da PMBA.
Intime(m)-se e requisite(m)-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 10:58
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação_8045720_93.2024_RESPOSTA À ACUSAÇ
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15/07/2025 16:39
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação_8045720_93.2024_PETIÇÃO RESPOSTA
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12/06/2025 16:04
Expedição de intimação.
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12/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:42
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MATEUS DANTAS ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de IGOR SILVA CISNEIROS em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EDIVANDO OLIVEIRA CERQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA_8045720_93.2024.8.05.0001
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045720-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316), FABIO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como FABIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA69396), VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888), CAMILLA FREITAS MORAES (OAB:BA58204), ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA (OAB:BA64436) DESPACHO Ante a certidão de ID. 497183003, esclarece-se que este Juízo já nomeou a Defensoria Pública para patrocinar o Acusado SD PM DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS, conforme ID. 481043818.
Tendo em vista a ausência de manifestação pelo referido órgão, faz-se necessário proceder com nova intimação à Defensoria Pública, para que apresente a Resposta à Acusação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que nova inércia injustificada pela DP acarreta prejuízo à celeridade processual, ante as reiteradas intimações por este Juízo.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 13:42
Expedição de despacho.
-
21/05/2025 13:42
Expedição de intimação.
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21/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501665146
-
21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501665146
-
21/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:24
Expedição de despacho.
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:30
Decorrido prazo de MATEUS DANTAS ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:53
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DESPACHO 8045720-93.2024.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Antonio Carlos Andrade Leal Terceiro Interessado: Joari Wagner Marinho Almeida Terceiro Interessado: Paulo Gilberto Do Rosario Santos Terceiro Interessado: Adriana Machado E Abreu Terceiro Interessado: Daniela Barbosa Da Silva Terceiro Interessado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira Terceiro Interessado: Ana Karolina Braz Goncalves Terceiro Interessado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho Terceiro Interessado: Luciene Jesus Santos Terceiro Interessado: Corregedor Geral Da Secretaria De Segurança Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira Terceiro Interessado: Andre Barbosa Da Silva Terceiro Interessado: Jaqueline Da Silva Pereira Terceiro Interessado: Reginaldo Da Conceicao Santana Terceiro Interessado: Jaciara Ferreira Da Conceição Terceiro Interessado: Reigiane De Souza Paixão Oliveira Terceiro Interessado: Genailton Jose Lopes Terceiro Interessado: Edna Moura De Santana Costa Reu: Hernando Eduardo De Oliveira Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204) Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436) Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Advogado: Fabio Dos Santos Silva (OAB:BA69396) Reu: Diego Kollucha Santos Vasconcelos Reu: Mateus Dantas Rocha Reu: Igor Silva Cisneiros Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Reu: Edivando Oliveira Cerqueira Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045720-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB:BA25316), FABIO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como FABIO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA69396), VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888) DESPACHO Defiro o pleito de habilitação constante nos IDs. 473994608 e 479387471.
Tendo em vista que o acusado SD PM MATEUS DANTAS ROCHA encontra-se na reserva não remunerada, conforme informações constantes no ID. 468959092, proceda-se a nova citação, nos termos do art. 277 do CPPM.
Procedida a intimação pessoal do réu SD PM DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS para constituir Defensor ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, este permaneceu silente, conforme ID 481159477.
Desta forma, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar o acusado.
Intime-se a defesa do SUBTEN HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA, bem como a Defensoria Pública, nomeada para patrocinar o acusado SD PM DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Resposta à Acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, do CPP.
Reservo-me para apreciar as arguições constantes no ID. 473994608 em momento oportuno.
Decorrido o prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos.
SALVADOR, 14 de janeiro de 2025.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:13
Expedição de despacho.
-
14/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:30
Juntada de informação
-
08/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DESPACHO 8045720-93.2024.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Antonio Carlos Andrade Leal Terceiro Interessado: Joari Wagner Marinho Almeida Registrado(a) Civilmente Como Joari Wagner Marinho Almeida Terceiro Interessado: Paulo Gilberto Do Rosario Santos Terceiro Interessado: Adriana Machado E Abreu Terceiro Interessado: Daniela Barbosa Da Silva Terceiro Interessado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira Terceiro Interessado: Ana Karolina Braz Goncalves Terceiro Interessado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho Terceiro Interessado: Luciene Jesus Santos Terceiro Interessado: Corregedor Geral Da Secretaria De Segurança Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira Terceiro Interessado: Andre Barbosa Da Silva Terceiro Interessado: Jaqueline Da Silva Pereira Terceiro Interessado: Reginaldo Da Conceicao Santana Terceiro Interessado: Jaciara Ferreira Da Conceição Terceiro Interessado: Reigiane De Souza Paixão Oliveira Terceiro Interessado: Genailton Jose Lopes Terceiro Interessado: Edna Moura De Santana Costa Reu: Hernando Eduardo De Oliveira Reu: Diego Kollucha Santos Vasconcelos Reu: Mateus Dantas Rocha Reu: Igor Silva Cisneiros Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Reu: Edivando Oliveira Cerqueira Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8045720-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269) DESPACHO Acolho manifestação ministerial de ID 477651743.
Certifique se há Patrono constituído nos autos em relação ao réu ST/PM HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA.
Em caso negativo, considerando que, devidamente citado, não constituiu advogado, nomeio a Defensoria Púbica para assistir o acusado.
Intimem-se.
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA_8045720_93.2024.8.05.0001
-
17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:27
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação_8045720_93.2024_NOMEAÇÃO DEFENSOR
-
05/12/2024 10:32
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:16
Juntada de mandado
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:02
Juntada de mandado
-
25/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:29
Juntada de informação
-
25/10/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 08:42
Juntada de informação
-
14/10/2024 14:02
Juntada de mandado
-
23/09/2024 16:46
Juntada de informação
-
13/06/2024 15:27
Juntada de informação
-
07/06/2024 15:11
Juntada de informação
-
07/06/2024 14:45
Juntada de informação
-
07/06/2024 14:10
Juntada de informação
-
06/06/2024 17:57
Juntada de informação
-
06/06/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 08:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/06/2024 14:48
Expedição de decisão.
-
04/06/2024 23:08
Recebida a denúncia contra DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS - CPF: *64.***.*60-51 (REU), HERNANDO EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*20-06 (REU), MATEUS DANTAS ROCHA - CPF: *70.***.*00-07 (REU), IGOR SILVA CISNEIROS - CPF: *52.***.*61-36 (REU) e EDIVAND
-
09/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 20:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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