TJBA - 0808473-07.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/02/2025 11:13
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de R.N. SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0808473-07.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: R.n.
Servicos Graficos Ltda - Me Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808473-07.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: R.N.
SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DEFLAGRA O INÍCIO DA SUSPENSÃO.
FINDO ESTE PERÍODO, SE INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pela tese do STJ no REsp 1.340.553/RS: “3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” 2.
Os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.
Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente. 3.
Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n° 0808473-07.2012.8.05.0001, oriundo da 9º Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelado R.N.
SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
13/12/2024 01:23
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 18:24
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 12:53
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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