TJBA - 8040622-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:50
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUZIA FIGUEREDO DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO FIGUEREDO DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8040622-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Luzia Figueredo De Jesus Advogado: Lucas Cidreira Figueredo (OAB:BA72930-A) Agravado: Paulo Figueredo De Lima Advogado: Lucas Cidreira Figueredo (OAB:BA72930-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040622-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: LUZIA FIGUEREDO DE JESUS e outros Advogado(s):LUCAS CIDREIRA FIGUEREDO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da parte Agravada, determinando a autorização e o custeio de cilindro de oxigênio, aparelho de aspiração e equipamento CPAP, em atendimento domiciliar, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300 do CPC), que visa o fornecimento de insumos e equipamentos (cilindro de oxigênio, aparelho de aspiração e equipamento CPAP) no atendimento domiciliar da Agravada.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 12 do Tribunal de Justiça da Bahia e de precedentes do STJ, é abusiva a cláusula que impede a cobertura de home care em substituição à internação hospitalar, quando recomendada pelo médico responsável. 4.
O relatório médico evidencia a necessidade dos equipamentos e insumos requeridos, tendo em vista as graves condições de saúde da paciente, incluindo insuficiência respiratória e alto risco de broncoaspiração. 5.
Havendo previsão contratual para a cobertura da doença do paciente, a indicação do procedimento mais adequado para o tratamento da moléstia cabe ao médico responsável pelo tratamento de saúde e não ao plano de assistência. 6.
O perigo da demora também está presente, tendo em vista que a demora no fornecimento dos materiais necessários ao adequado tratamento da Agravada poderá ocasionar prejuízos irreversíveis à sua vida e à sua saúde.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da Agravada determinando que a Agravante autorize e custeie cilindro de oxigênio, aparelho de aspiração e equipamento CPAP.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no REsp 2.008.860/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.532.669/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; TJBA, Súmula nº 12.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040622-33.2024.8.05.0000, tendo como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravada LUZIA FIGUEREDO DE JESUS e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE DES.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RM04 -
13/12/2024 02:57
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:36
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:50
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/11/2024 13:13
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUZIA FIGUEREDO DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO FIGUEREDO DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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