TJBA - 8002070-87.2023.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA MATTOS NETA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 08:28
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 12:45
Cominicação eletrônica
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19/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002070-87.2023.8.05.0176 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Nilza Ferreira Mattos Neta Advogado: Joan Santos De Aguiar Nunes (OAB:BA61310-A) Recorrido: Nilza Ferreira Mattos Neta Advogado: Joan Santos De Aguiar Nunes (OAB:BA61310-A) Recorrente: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Representante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002070-87.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) RECORRIDO: NILZA FERREIRA MATTOS NETA e outros Advogado(s): JOAN SANTOS DE AGUIAR NUNES (OAB:BA61310-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilza Ferreira Mattos Neta e outros, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em razão do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo.
A decisão monocrática proferida reformou integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao reconhecer a validade da rescisão contratual e afastar a condenação por danos morais.
Nas razões recursais, a embargante alega contradição na decisão monocrática, sustentando que: (i) a fundamentação indicava que a sentença seria reformada parcialmente, excluindo apenas os danos morais, mas o dispositivo julgou todos os pedidos improcedentes; (ii) a jurisprudência dominante do STJ e da própria 6ª Turma Recursal reconhece que contratos coletivos de plano de saúde com poucos beneficiários exigem justificativa idônea para rescisão, dada a vulnerabilidade da estipulante; (iii) o cancelamento unilateral do plano de saúde enquanto o beneficiário está em tratamento fere direitos fundamentais.
A embargada, em contrarrazões, sustenta que: (i) não há contradição entre fundamentação e dispositivo, sendo os embargos inadequados para rediscutir o mérito; (ii) a decisão monocrática está em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência e aplicou corretamente a legislação vigente; (iii) o recurso reflete mero inconformismo da parte autora.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, reconheço a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, sendo imprescindível eliminá-la Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos coletivos empresariais de plano de saúde com até 30 (trinta) beneficiários, é vedada a rescisão unilateral imotivada pela operadora, dada a vulnerabilidade da estipulante e a limitada capacidade de negociação desse grupo.
Nesse contexto, é exigida justificativa idônea para validar a rescisão contratual.
Nesse sentido AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.832.448/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) Na decisão embargada, houve menção a jurisprudências que reforçam essa interpretação, mas o dispositivo final não acolheu tal entendimento, gerando a contradição apontada.
Por outro lado, a condenação por danos morais, fixada na sentença de primeiro grau, não se justifica no caso concreto, uma vez que a rescisão contratual não restou consumada, em razão da tutela de urgência deferida, que manteve os efeitos do contrato até ulterior decisão judicial.
Assim, a situação de instabilidade contratual não configurou lesão aos direitos da personalidade dos beneficiários, pelo que a condenação pelos danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para eliminar a contradição na decisão monocrática, que passa a ser reformulada nos seguintes termos: (i) reconhecer a invalidade da rescisão unilateral promovida pela operadora, dada a ausência de justificativa idônea, determinando-se a manutenção do contrato de plano de saúde, nos termos da sentença recorrida; (ii) excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
13/12/2024 01:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:21
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA MATTOS NETA em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:43
Cominicação eletrônica
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06/09/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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02/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:06
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:38
Cominicação eletrônica
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29/08/2024 16:38
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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