TJBA - 8175096-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:28
Expedição de E-Carta.
-
25/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:41
Expedição de carta via ar digital.
-
08/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:31
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de IRACEMA VENTURA SANTOS SODRE em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 20:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/01/2025 20:52
Publicado Citação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/01/2025 20:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
07/01/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8175096-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iracema Ventura Santos Sodre Advogado: Yasmin Mendes Alencar (OAB:BA56920) Advogado: Victor Brito Franca (OAB:BA56915) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Representante: Anderson Dos Santos Almeida Intimação:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL auxiliada por IRACEMA VENTURA SANTOS SODRÉ em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduziu a parte Autora que, ao analisar seu extrato do INSS em novembro/2024, constatou descontos mensais no valor de R$56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos) com denominação "APDAP PREV" desde 08/2023, sem nunca ter se associado ou autorizado tais débitos.
Afirma que tentou contato com a acionada através do telefone 0800 251 2844, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário (NB 081.651.416-0).No mérito, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$1.797,30 (mil setecentos e noventa e sete reais e trinta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A plausibilidade do direito alegado diz respeito à probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.
Com efeito, verifica-se que, embora comprovada a realização de desconto de parcelas da "APDAP PREV", no histórico de pagamento do benefício previdenciário, da parte acionante, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não do referido negócio contratual.
Malgrado a parte demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não firmou a contratação objeto deste feito, entendo que este juízo não pode se basear, exclusivamente, nas alegações apresentadas na exordial, mormente pela falta de comprovação de qualquer reclamação administrativa ou até mesmo de Boletim de Ocorrência noticiando a ocorrência da suposta fraude para a autoridade policial competente.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela de urgência antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de êxito nas assentadas conciliatórias e, primordialmente, no A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação dos termos da ação e intimação da decisão.
P.I Salvador, 3 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
09/12/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA VENTURA SANTOS SODRE - CPF: *24.***.*75-53 (AUTOR).
-
21/11/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500789-19.2014.8.05.0039
Eneida Patricia Sousa Santos
Municipio de Camacari
Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2014 13:07
Processo nº 0500789-19.2014.8.05.0039
Eneida Patricia Sousa Santos
Municipio de Camacari
Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:46
Processo nº 8138681-24.2022.8.05.0001
Edisia Ribeiro da Silva
SSA Ilha Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jaguaraci Costa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 18:09
Processo nº 0000748-41.2019.8.05.0199
Dt Pocoes
Franklin Fagundes Leal Leoni
Advogado: Lourival Soares do Nascimento Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2019 16:46
Processo nº 0000748-41.2019.8.05.0199
Policia Civil da Bahia
Dt Pocoes
Advogado: Lourival Soares do Nascimento Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 09:06