TJBA - 0000748-41.2019.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000748-41.2019.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Reu: Franklin Fagundes Leal Leoni Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Sd/pm Daniel Teixeira Araujo Terceiro Interessado: Sd/pm Jailson Barbosa De Sousa Terceiro Interessado: Sd/pm Daniel Lucas Santos Terceiro Interessado: Elias Gomes Almeida Santos Autoridade: Dt Poções Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000748-41.2019.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTORIDADE: DT POÇÕES e outros Advogado(s): REU: FRANKLIN FAGUNDES LEAL LEONI Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANKLIN FAGUNDES LEAL LEONI como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra-se na peça acusatória: Consoante soa dos autos do Inquérito Policial sub examine, no dia 11 de setembro de 2019, por volta das 11 horas e 50 minutos, na Rua Airton Sena da Silva, nº 69, bairro Alto da Vitória, nesta, o denunciado foi preso em flagrante delito, por Policiais Militares, após ter sido encontrado na posse de: 275 (duzentos e setenta e cinco) petecas de substância análoga a maconha, balança de precisão, papel insufilme, um celular, a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em espécie. tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12.
Versam os autos que no dia e local supramencionados, Policiais Militares realizavam ronda de rotina na Rua Santa Isabel, Centro, quando decidiram abordar o indivíduo Elias Gomes Almeida Santos e, ao procederem busca pessoal, encontraram com o mesmo duas petecas de substância semelhante a maconha.
Questionado acerca da origem da droga, o aludido indivíduo confessou tê-la adquirido em mãos do denunciado, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), indicando o endereço deste último.
Ao chegar à residência do acusado, a guarnição policial realizou busca no interior do imóvel e, na presença do denunciado, encontraram a droga e os apetrechos utilizados na comercialização da mesma já descritos.
Soa ainda dos autos que o denunciado confessou estar traficando para um indivíduo conhecido por Francois, que se encontra encarcerado na unidade prisional de Jequié.
Ex positis, estando FRANKLIN FAGUNDES LEAL LEONI incurso nas reprimendas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.” A denúncia foi recebida em 17/03/2020, sendo o réu citado e apresentando defesa prévia através de advogado constituído, conforme Id. 176541898 Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas SD/PM Jailson Barbosa de Sousa e SD/PM Daniel Teixeira Araújo, além da testemunha Wesley Novais Rocha, seguindo-se com o interrogatório do réu, conforme Id. 470244347 Em alegações finais, conforme o Id.470204088, o Ministério Público pugnou pela condenação.
A defesa, conforme Id. 471228039 postulou a nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar - Violação de Domicílio A defesa suscita nulidade das provas por violação de domicílio.
Contudo, o ingresso na residência foi precedido de fundadas razões indicando situação de flagrante delito, pois os policiais haviam acabado de abordar usuário que confirmou ter comprado drogas do acusado, apontando o local exato.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no HC 598.051/SP que são válidas as provas obtidas em domicílio quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que se verifica no caso.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Pois bem.
O réu foi devidamente representado por defesa técnica em todos os atos do processo, não se vislumbrando irregularidade procedimental ou demonstração concreta de prejuízo.
Dessa maneira, o feito se encontra em termos para o enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a emitir as minhas razões de decidir, na forma como prescreve o art. 93, IX, da CF/88. 2.2 Do Mérito DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, LEI DE DROGAS Imputa-se em desfavor do acusado a prática de infração penal prevista no art. 33, Lei nº 11.343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, posto que ao todo são dezoito núcleos previstos no caput do supra decantado tipo penal, descrevendo condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito. É um ilícito misto alternativo, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso.
O bem jurídico protegido é a saúde pública, não havendo necessidade de ocorrência do dano, uma vez que o perigo é presumido em caráter absoluto, pois se trata de um crime de perigo abstrato.
Trata-se de um delito formal, pois não se exige resultado naturalístico (pode ocorrer ou não) para a sua consumação.
A instrução processual demonstrou o seguinte: A testemunha SD/PM Jailson Barbosa de Sousa afirmou que, durante a instrução judicial, declarou que estava em rondas quando um indivíduo tentou despistar a guarnição.
Durante a abordagem, encontraram duas porções de drogas, e o suspeito informou o local da compra.
Dirigiram-se ao local indicado, uma obra onde havia uma panela contendo mais de 250 porções de drogas.
No local estava apenas Franklin.
O suspeito abordado havia mencionado uma pessoa chamada Elias e fornecido as características de Franklin.
Foram encontrados também dinheiro e uma balança de precisão.
Não tinha informações sobre antecedentes de Franklin, que inicialmente acreditavam ser apenas usuário, mas ele próprio revelou trabalhar para François, um dos principais traficantes da região à época.
Não se recordava se Elias foi conduzido à Delegacia.
O local era uma obra com um corredor e portão, onde identificaram Franklin.
A abordagem ocorreu dentro do corredor de acesso ao imóvel.
Não se recordava da presença de uma pessoa chamada Wesley no local.
Ouvido, o SD/PM Daniel Teixeira Araújo declarou que estava em rondas quando abordaram um indivíduo portando porções de maconha, que informou ter comprado de Franklin e descreveu o local.
Tratava-se de uma obra, já estruturada como casa, com um cômodo, onde encontraram a droga.
O acesso ao cômodo em reforma era como um quintal.
Bateram no portão e o réu autorizou a entrada.
Havia também um pedreiro no local, que não foi conduzido.
Conhecia o réu de outras ocorrências, pois já havia sido preso anteriormente por tráfico.
Tinha conhecimento de que, após os fatos, o réu se envolveu em outros crimes, inclusive violência doméstica.
As drogas estavam em uma panela, em grande quantidade, já preparadas para comercialização.
A abordagem ocorreu na porta do imóvel.
Desconhecia se a casa pertencia à avó do réu.
Em seu interrogatório, negou os fatos conforme narrados.
Afirmou que estava trabalhando quando Wesley o contatou informando que Elias o procurava em sua casa.
Disse não conhecer Elias.
Ao chegar em casa, Elias já estava no local.
Momentos depois, Elias mencionou que levaria porções de maconha para o primo.
Permaneceu na residência trabalhando com Wesley na obra.
A casa não tinha livre acesso.
Após 15 minutos da saída de Elias, percebeu movimentação na laje e viu um policial apontando-lhe uma arma.
O policial tentou agredi-lo e franqueou entrada aos demais policiais.
Foi questionado sobre drogas, e os policiais adentraram a residência, onde colocaram uma mochila contendo tabletes e uma balança de precisão.
Posteriormente, Elias chegou detido.
Desconhecia a mochila deixada por Elias.
Os policiais pesaram a maconha e conduziram os três à delegacia.
Depois, os policiais chegaram com aproximadamente duzentas porções de maconha.
Quando saiu para trabalhar, havia deixado Wesley na obra.
Mesmo contra sua orientação, Wesley permitiu a entrada de Elias.
Não sabia quem colocou a mochila no local, pois ao chegar já encontrou Elias e Wesley.
Não conhecia Elias nem sabia o motivo de sua presença.
Aparentemente, Wesley o conhecia.
Quando manifestou descontentamento com a presença de Elias, este saiu dizendo que levaria drogas ao primo.
Conhecia os policiais, mas não tinha desavenças com eles nem sabia se tinham algo contra si.
O conteúdo da mochila eram porções grandes de droga, totalizando aproximadamente 415 gramas.
Não autorizou a entrada dos policiais e confirmou ter saído naquele dia para buscar uma encomenda.
Passo a avaliar abaixo os aspectos relacionados à imputação específica em desfavor do Acusado.
A materialidade está comprovada pelo Auto de Apreensão e Laudo de Constatação definitivo (Id. 176541898), que atesta a presença de A-9-tetrahidrocanabinol (THC), componente psicoativo do vegetal Cannabis sativa L., substância relacionada na Lista F-2 da Portaria 344/98 da SVS/MS.
A autoria também está demonstrada.
Os depoimentos dos policiais militares são firmes e harmônicos entre si, gozando de fé pública e credibilidade conforme pacífica jurisprudência.
O SD/PM Jailson Barbosa relatou que, após abordagem a usuário portando drogas recém-adquiridas, este indicou ter comprado do acusado.
Na residência indicada, encontraram grande quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro.
O SD/PM Daniel Teixeira Araújo confirmou a dinâmica dos fatos, acrescentando conhecer o réu de outras ocorrências por tráfico.
A destinação comercial da droga é evidenciada pelos seguintes elementos: Grande quantidade apreendida (275 porções); Forma de acondicionamento em petecas prontas para venda; Apreensão de balança de precisão e papel insufilm, típicos da mercancia; Dinheiro em espécie; Confissão de usuário recém-abordado sobre aquisição da droga; Ausência de comprovação de atividade lícita pelo réu.
A versão defensiva, além de isolada nos autos, apresenta contradições e não encontra respaldo nas demais provas.
Dito isto, estando comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve ser o denunciado condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006. 2.3 Das Atenuantes e Agravantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
A confissão do réu em sede policial não pode ser aproveitada como atenuante, visto que em juízo negou a destinação para tráfico (Súmula 630-STJ). 2.4 Das Causas de Aumento e Diminuição Não incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33, pois o réu ostenta antecedentes por tráfico, demonstrando habitualidade delitiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR FRANKLIN FAGUNDES LEAL LEONI como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
DOSIMETRIA: 4.1.
Primeira Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: desfavoráveis (condenação anterior por tráfico); Conduta social: sem elementos; Personalidade: sem elementos; Motivos: próprios do tipo; Circunstâncias: desfavoráveis (variedade de petrechos e forma de acondicionamento); Consequências: normais ao tipo; Natureza e quantidade da droga: expressiva quantidade (275 porções) que, por ser critério preponderante, deve ser majorada em 1/6.
Com três circunstâncias desfavoráveis, sendo uma preponderante, fixo a pena-base em 7 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão e 700 dias-multa. 4.2.
Segunda Fase: Ausentes agravantes e atenuantes. 4.3.
Terceira Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, conforme fundamentação anterior. 4.4.
Pena Definitiva Torno definitiva a pena em 7 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão e 700 dias-multa., fixado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do CP e art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição em razão da quantidade da pena e natureza hedionda do delito.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo respondido ao processo em liberdade e não havendo fatos novos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Oficie-se à autoridade policial para incineração das drogas (art. 50-A da Lei 11.343/06); e) Declaro o perdimento dos valores apreendidos em favor do FUNAD; f) Determino a destruição dos petrechos apreendidos (balança e insufilm); g) Condeno o réu nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções/BA, data do sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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22/02/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
18/01/2022 18:39
Devolvidos os autos
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21/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:55
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/08/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2020 18:29
RECEBIMENTO
-
24/08/2020 18:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/08/2020 18:05
RECEBIMENTO
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01/06/2020 08:56
MANDADO
-
01/06/2020 08:56
MANDADO
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22/05/2020 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/05/2020 09:19
MANDADO
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21/05/2020 15:07
MERO EXPEDIENTE
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20/05/2020 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/05/2020 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/05/2020 10:27
AUDIÊNCIA
-
04/05/2020 14:51
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2020 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/03/2020 17:27
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/03/2020 11:05
RECEBIMENTO
-
28/02/2020 10:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/02/2020 08:46
AUDIÊNCIA
-
13/02/2020 12:59
MERO EXPEDIENTE
-
12/02/2020 15:58
RECEBIMENTO
-
23/01/2020 13:38
MERO EXPEDIENTE
-
20/01/2020 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/01/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/12/2019 12:40
AUDIÊNCIA
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09/12/2019 09:45
MANDADO
-
09/12/2019 09:45
MANDADO
-
03/12/2019 12:30
AUDIÊNCIA
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03/12/2019 12:19
MANDADO
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27/11/2019 11:09
CONCLUSÃO
-
26/11/2019 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/11/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/11/2019 14:52
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2019 09:08
CONCLUSÃO
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22/10/2019 12:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/10/2019 08:24
CONCLUSÃO
-
18/10/2019 15:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/10/2019 11:12
RECEBIMENTO
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16/10/2019 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/10/2019 16:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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