TJBA - 8002180-50.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:54
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
21/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
19/01/2025 17:36
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
19/01/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002180-50.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Genice De Jesus Santana Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Advogado: Jorge Antonio Dos Santos Zuza (OAB:BA43168) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8002180-50.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: GENICE DE JESUS SANTANA Advogado(s) do reclamante: JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA, CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC.
Intime-se.
Itaberaba/BA, 6 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/07/2024 16:56
Declarada incompetência
-
29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008422-35.2024.8.05.0141
Sebastiao Gomes de Oliveira
Ana Rosa Arruda de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 15:32
Processo nº 8174773-64.2023.8.05.0001
Ederivaldo Xavier das Neves
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Andreyves de Souza Manhanini
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 09:23
Processo nº 8174773-64.2023.8.05.0001
Ederivaldo Xavier das Neves
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Andreyves de Souza Manhanini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 14:19
Processo nº 8007223-78.2023.8.05.0022
Brenda Cristina Figueiredo Ferraz
Jaelson Pereira da Rocha
Advogado: Marluce Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2023 11:09
Processo nº 8001151-54.2020.8.05.0063
Carmelia dos Santos Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Igor Oliveira Luna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2020 00:45