TJBA - 8008422-35.2024.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 13:34
Expedição de citação.
-
10/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8008422-35.2024.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié Requerente: Sebastiao Gomes De Oliveira Advogado: Maria Luiza Silva Mendes (OAB:BA82216) Advogado: Reginaldo Mendes Dos Santos (OAB:BA83901) Requerido: Ana Rosa Arruda De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8008422-35.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINALDO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA83901), MARIA LUIZA SILVA MENDES (OAB:BA82216) REQUERIDO: ANA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Tratando-se de direito potestativo, defiro o pedido da parte autora e decreto o divórcio entre SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA e ANA ROSA ARRUDA DE OLIVEIRA.
Após o trânsito desta decisão, as partes deverão encaminhar cópia ao CRCPN para as averbações pertinentes.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Findado o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
As matrículas dos imóveis deverão ser obtidas junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Fica autorizada a citação/intimação por whatsapp, devidamente certificada pelo oficial de justiça a identidade do interlocutor.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz substituto -
17/12/2024 13:25
Expedição de citação.
-
16/12/2024 22:22
Concedida a tutela provisória
-
16/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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