TJBA - 8014060-64.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:21
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8014060-64.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Luana Pinto Barreto Advogado: Fredson De Jesus Santos (OAB:BA83657) Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985) Requerido: Marcos Vinicius Do Vale Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8014060-64.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:LUANA PINTO BARRETO RÉU: MARCOS VINICIUS DO VALE DESPACHO
Vistos.
Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
I – Da emenda à petição inicial Cuida-se de Acordo de Divórcio combinada com Pedido de Alimentos e Guarda de menor, formulado por LUANA PINTO BARRETO e MARCOS VINICIUS DO VALE.
Conquanto os requerentes sejam partes legítimas para acordar sobre o Divórcio, Guarda e Convivência, não tem legitimidade para tratar sobre Alimentos em nome do seu filho, único titular de tal direito.
Na hipótese em tela, é evidente que o próprio menor dispõe de legitimidade para pleitear a homologação do acordo em Juízo, uma vez que possui capacidade de ser parte.
Isto posto, determino a intimação da parte Autora, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e corrija o vício apontado, incluindo o menor no polo ativo da demanda, representado pelos genitores, sob pena de não homologação do acordo.
II – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica Os acordantes requereram, na petição inicial, que seja concedida em seu favor a gratuidade de justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Outrossim, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se os acordantes para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FREDSON DE JESUS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 04:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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21/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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