TJBA - 8069824-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 05:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8069824-57.2021.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Reu: Patrimonial Sampaio Borges Ltda - Epp Advogado: Joao Alberto Pereira Lopes Junior (OAB:BA11972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8069824-57.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO (OAB:BA31312) REU: PATRIMONIAL SAMPAIO BORGES LTDA - EPP Advogado(s): JOAO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB:BA11972) SENTENÇA Vistos, examinados etc.
Cuida-se de desapropriação, aforada pelo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de PATRIMONIAL SAMPAIO BORGES LTDA - EPP, com fundamento no Decreto Estadual nº 17.850, bem como com o objetivo de expropriar uma área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, medindo 1.626,98 m², pertencente a quem de direito, situada na Rua Indonésia, s/nº, Loteamento Granjas Rurais Presidente Vargas, Campinas de Pirajá, Salvador, Bahia, cujo registro encontra-se sob a competência do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, sob o n. 989, com a finalidade de proceder à execução das obras de implantação do Sistema Integrado de Transporte da Região Metropolitana de Salvador, com a duplicação da Avenida Gal Costa e implantação da Ligação Pirajá – Lobato Logo após o aforamento da demanda, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pediram a homologação deste Juízo.
O feito retornou-me concluso. É o que cumpre relatar, decido.
A teor do precedente formado nos autos n.º 8123586-22.2020.8.05.0001, proferido por este juízo, confirmado pela Terceira Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impõe-se o presente pronunciamento judicial.
O feito expropriatório não consiste em ação de jurisdição voluntária, razão pela qual a inexistência de lide entre as partes revela a falta de interesse processual, visto que desnecessário pronunciamento judicial a respeito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se conformou nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, decorrente de desapropriação de imóvel por utilidade pública, na forma do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41, ajuizado pela concessionária Autopista Planalto Sul S.A., parte ora agravante.
O Tribunal de origem manteve a sentença que indeferira a petição inicial e julgara extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
III.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinados fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV.
Ademais, na forma da jurisprudência, "não há, no caso, violação do art. 10 do Decreto-lei 3.365/1941, pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de (STJ, REsp 1.801.831/SC, Rel.
Ministro HERMAN Registros Públicos" BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019).
V.
Agravo interno improvido.” [STJ, AgInt no REsp 1801391/PR, 2ª T., Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019] No caso vertente, chega-se à conclusão, a partir das recentes afirmações dos interessados, em destaque da expropriante, que não há lide em torno da desapropriação pretendida em si, bem assim que a decisão pela judicialização se deu por outras razões.
Por derradeiro, se a parte expropriante deseja, como demonstra nos autos, pagar a indenização, pode implementar extrajudicialmente, sem que o Poder Judiciário seja instado a julgar caso em que os interessados alegam consenso e colaboração, importando, em via de consequência, em falta de litigiosidade que deságua na manifesta carência de ação.
Pelas razões supra, entende este juízo especializado que a parte expropriante carece de interesse de agir, face a falta de litigiosidade, estes agora resolverem-se na via extrajudicial.
Ante ao exposto, entendo por bem em declarar a falta de interesse de agir da Expropriante, determinando a extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), sem resolução do mérito, consoante fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do montante ainda depositado em favor da parte expropriante, para que ele pague, se quiser, diretamente a indenização pela expropriação.
Sem custas, por ser isenta a autora.
Sem honorários, por não ter havido lide e resistência à pretensão.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de dezembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
17/12/2024 13:16
Expedição de sentença.
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17/12/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 09:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 21:21
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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16/06/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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