TJBA - 8001850-36.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:04
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2025 12:03
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 21/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8001850-36.2024.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Castro Alves Representante: Carina Silva Dos Santos Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714) Reu: Janilson Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001850-36.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REPRESENTANTE: CARINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): CARVALHO registrado(a) civilmente como KEYLA CERQUEIRA CARVALHO (OAB:BA60714) REU: JANILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Processem-se os autos em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente.
Passo a análise do pedido de alimentos provisórios.
Destaca-se, inicialmente, estar-se diante de alimentos derivados do poder familiar (art 1.634, do CC) e, como tais, a fixação da verba alimentícia visa concretizar as necessidades do(a) alimentando(a), as quais são consideradas presumidas.
Outrossim, as obrigações com o descendente menor não se restringem à garantia da sobrevivência, mas a proporcionar também educação, cultura e lazer, dentre outros direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento.
Sobre os alimentos devidos na menoridade, prescreve o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." A partir de tais premissas, presumidas as necessidades do descendente menor, considera-se, ainda, proporcional fixar os alimentos a partir das possibilidades de quem os presta, de acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo “não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante.
Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia.
O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos” (Dos Alimentos. 8ª ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 502).
O dever de sustento é imposto, portanto, a ambos os genitores, a cada qual incumbindo contribuir para a subsistência do filho menor, ainda que na medida das suas possibilidades, como se infere do disposto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais." In casu, pretende a requerente o pagamento de alimentos provisórios em favor do filho, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Na hipótese vertente, as necessidades do filho M.
S. dos S., atualmente com 12 (doze) anos de idade (ID 475734517, fls. 1), são presumidas, em razão da idade e das diversas despesas comuns nessa faixa etária, tais como saúde, alimentação, educação, vestuário, higiene, lazer e demais dispêndios essenciais ao desenvolvimento da criança, cuja manutenção imposta ao genitor decorre do dever legal de sustento.
Inexorável é, pois, o reconhecimento das necessidades do alimentando, independentemente da sua demonstração detalhada nos autos, por serem consideradas presumidas.
Com relação à capacidade financeira do genitor, não há nos autos informações acerca da atividade laboral exercida, assim como não consta estimativa dos rendimentos percebidos pelo mesmo.
Desta forma, sendo M.
S. dos S., dependente e diante da ausência de outros elementos de prova, mostra-se prudente e razoável, ao menos em análise liminar, a fixação dos alimentos no valor 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
No aspecto, destaca-se da doutrina de Maria Berenice Dias: "Vem se consolidando o entendimento de que, nas demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC 333). É o que se chama de distribuição dinâmica dos ônus da prova, defendida por Fredie Didier com base nos princípios da igualdade, da lealdade, da boa-fé, da solidariedade, do devido processo legal, do acesso à justiça e da adaptabilidade do procedimento.Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. É do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, eis não dispor o credor de acesso a tais dados, porquanto gozam de sigilo e integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CF 5.º X)." (Manual de direito das famílias. 9ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2013, p. 587).
Cumpre ressaltar que, por se tratar de processo no qual se discute o dever de prestar alimentos, a instrumentalidade das formas e o princípio da razoabilidade permitem a renovação da argumentação sempre que haja alteração fática relevante no curso da lide de alimentos, sendo passível de haver modificação dos termos do presente decisum, caso surjam novas provas no decorrer do trâmite da ação principal.
Ante o exposto, quanto ao pedido da Tutela provisória, diante da presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito), fundamentado na comprovação da filiação; bem como o periculum in mora (perigo de dano) consubstanciado no caráter alimentar da ação, e ainda, ponderadas as particularidades do caso concreto - necessidades do(a) alimentando(a) e forte nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF) e do melhor interesse da criança (art. 227, da CF), DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com fulcro no art. 300, caput, do CPC c/c art. 4º da Lei de Alimentos, arbitrando, os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
O valor deverá ser depositado em conta da genitora do(a)(s) requerente (s), qual seja, Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1902, Conta: 000798176799-8.
Considerando o disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 21 de janeiro de 2025, às 09:30h, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, devendo as partes serem intimadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré da designação da audiência, por Oficial de Justiça.
Não retornando o aviso de recebimento ou retornando assinado por terceiro, deve-se tentar a citação da ré por Oficial de Justiça ou por Carta Precatória.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Registro que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL), no seguinte endereço: Praça da Liberdade, nº 40, Centro, Castro Alves/BA, CEP 44.550-000.
De acordo com o artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, será facultada APENAS às partes residentes em outra(s) comarca(s): 1) acessar à respectiva audiência, através do aplicativo LIFESIZE, por meio do QR code/link indicado ao final deste despacho ou 2) comparecer presencialmente à sede do CEJUSC desta comarca.
Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (JANILSON SILVA DOS SANTOS, vulgo “Nico”, Rua da Laginha, nº 33, próximo do antigo Posto de Saúde Francisco Aquino, centro, Castro Alves, CEP nº 44500-000).
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto _______________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR 1.
Na loja de aplicativos do dispositivo, busque pelo aplicativo LifeSize; 2.
Insira uma identificação pessoal (nome do participante) e a extensão da sala virtual a ser utilizada; 3.
Clique em “Entrar na reunião”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO COMPUTADOR 1.
Instale o navegador Google Chrome; 2.
Cole o link para acesso a audiência na barra de endereço do navegador Google Chrome e aperte a tecla ENTER; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR ATRAVÉS DO QR CODE: 1.
Aponte a câmera do celular na direção do QR Code; 2.
Clique no link que aparecerá na tela do celular; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”; 4.
Após, clique em “Entrar na reunião”.
Link da sala virtual: https://guest.lifesizecloud.com/21620847 Extensão da sala a ser utilizada: 21620847 QR CODE: -
11/12/2024 14:13
Recebidos os autos.
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11/12/2024 08:47
Expedição de decisão.
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11/12/2024 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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11/12/2024 08:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 21/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 17:19
Expedição de decisão.
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04/12/2024 17:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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