TJBA - 8002422-82.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 21:42
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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04/01/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002422-82.2021.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Brenda Lais Pamponet Mendes Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago (OAB:CE1870) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002422-82.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422), MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB:CE1870) REU: BRENDA LAIS PAMPONET MENDES Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, infere-se dos autos que o crédito discutido nessa ação foi objeto de cessão entre AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado.
Confira: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 287466592).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC.
INTIME-SE a autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 08:39
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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18/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 12:07
Expedição de Ofício.
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16/02/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 04:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:49
Decorrido prazo de BRENDA LAIS PAMPONET MENDES em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:23
Publicado Decisão em 29/10/2021.
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11/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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06/11/2021 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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06/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 09:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 21:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 19:00
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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