TJBA - 8002261-31.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002261-31.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Valdimere Araujo Duarte Souza Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8002261-31.2023.8.05.0145 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora: VALDIMERE ARAUJO DUARTE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A preliminar se confunde com o mérito da ação.
Na segunda preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar pois, no caso em apreço, o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na terceira preliminar, a requerida afirma que a gratuidade de justiça deveria ser concedida apenas na primeira ação ajuizada pela autora, devendo a requerente realizar o recolhimento das custas nas demais ações.
Sem razão a empresa demandada, pois as ações tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, sendo indevidas custas nesta instância.
Na terceira preliminar, a requerida alegou a inépcia da petição inicial em razão da falta de comprovação dos fatos alegados na exordial.
A preliminar não comporta acolhimento.
A preliminar não comporta acolhimento, pois a inicial atende ao quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do CPC.
No caso dos autos a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO BRADESCO, de um seguro chamado “SEGURO PERSONALIZADO”.
A demandada apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, insurgindo-se contra os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro.
Ao final, requereu a improcedência da ação e a condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à requerida a comprovação da regularidade dos procedimentos adotados pela empresa.
No caso em apreço, todavia, não foi apresentando o contrato subscrito pela parte autora.
Como a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a procedência da ação se mostra evidente.
Constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovara a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para se eximir da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos.
Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: “denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico.” No caso em apreço, a situação vivenciada pela requerente não é de mero aborrecimento.
Com efeito, ao tomar conhecimento da realização da cobrança indevida, deveria a empresa requerida adotar todas as medidas no sentido de cessá-las e devolver o valor cobrado.
Não foi o que aconteceu no caso.
Evidente, portanto, o constrangimento gerado à esfera pessoal do autor diante dos descontos indevidos, com a privação momentânea de parte de seu já singelo provento, além das incertezas quanto ao desfecho da demanda.
Portanto, ao se aproveitar de sua superioridade para causar prejuízo ao consumidor, a empresa requerida terminou gerando lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Ao ajuizar a presente demanda, o autor também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Considerando que a parte demandada não apresentou a necessária comprovação de regularidade das cobranças, devida a devolução EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados.
Diante do exposto, sugiro que os pedidos sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1.
Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar as requeridas a suportarem, solidariamente, uma indenização que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; 3.
CONDENAR as requeridas a devolverem, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos; 4.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
No mesmo sentido, em caso de pagamento voluntário, deve o Banco Réu, instruir o processo com o devido demonstrativo, demonstrando como chegou ao valor que considera devido, com fulcro na boa-fé objetiva e cooperação processual, Os valores serão conferidos pelo juízo e observando-se que valores foram depositados a mais, o juízo fará a correção, e devolverá de ofício o depósito a maior.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 20:50
Baixa Definitiva
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10/12/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:11
Homologada a Transação
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10/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDIMERE ARAUJO DUARTE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/04/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 21:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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17/04/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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07/04/2024 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2024 10:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/02/2024 06:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:45 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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11/02/2024 23:40
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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