TJBA - 8003929-08.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ADAILTON DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8003929-08.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adailton Dos Santos Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358-A) Advogado: Aulo Berbert De Carvalho Neto (OAB:BA30531-A) Apelado: Municipio De Ilheus Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003929-08.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADAILTON DOS SANTOS Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT, AULO BERBERT DE CARVALHO NETO APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À CONTRATUAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Adailton dos Santos contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, em face do Município de Ilhéus, na qual pleiteava: (i) pagamento de horas extras pela jornada superior à contratada de 30 horas semanais; (ii) promoção horizontal, com base em interstícios de 9% entre os níveis salariais; e (iii) adicional noturno, por trabalho realizado antes da transição do regime celetista para o estatutário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar o direito ao pagamento de horas extras, em razão da jornada superior à contratada; (ii) definir se há direito à promoção horizontal, com interstício de 9% entre níveis salariais; e (iii) apurar a incidência da prescrição bienal sobre o pedido de adicional noturno, referente ao período em que o servidor era regido pela CLT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor municipal tem direito ao pagamento das horas trabalhadas, além da jornada contratual de 30 horas semanais, acrescidas do adicional de 50%, pois comprovada a prestação de serviço em jornada superior, sem a devida compensação financeira. 4.
A legislação vigente no momento da admissão do Apelante (Lei Municipal 3.393/2009), revogou os critérios de promoção horizontal estabelecidos nas leis anteriores, não contemplando interstícios de 9% entre níveis salariais, razão pela qual o pedido de promoção horizontal deve ser indeferido. 5.
O adicional noturno referente ao período anterior a 2014 está prescrito, uma vez que a transição do regime celetista para o estatutário ocorreu em 2015, momento a partir do qual começou a fluir o prazo de prescrição bienal para a propositura de ações trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 85, § 3º, I a V, e 98, § 3º; CLT, art. 59-A; Lei Municipal nº 3.393/2009; Lei Municipal nº 3.760/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 313.149-AgR, Rel.
Min.
Moreira Alves, Plenário, DJ 03.05.2002. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003929-08.2019.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Recorrente ADAILTON DOS SANTOS e Recorrido o MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. -
13/12/2024 03:09
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:56
Conhecido o recurso de ADAILTON DOS SANTOS - CPF: *58.***.*41-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de ADAILTON DOS SANTOS - CPF: *58.***.*41-20 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 13:40
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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