TJBA - 8004754-98.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:37
Expedição de despacho.
-
19/06/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
19/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:28
Expedição de sentença.
-
18/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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31/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8004754-98.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Maria Do Carmo Venancio Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004754-98.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, alegando não ter sido analisado o pedido de obrigação de fazer antes da obrigação de pagar.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
No caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais, uma vez que houve homologação de acordo após a parte Autora ter apresentado cálculos com os quais o INSS concordou.
Portanto, de forma correta e conforme requerimento de ambas partes, esse juízo homologou acordo do valor que restou incontroverso.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Entretanto, prezando pelo aproveitamento dos autos e diante da alegação de descumprimento de obrigação de fazer , intime-se o INSS para comprová-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, devendo a parte exequente informar ao juízo eventual descumprimento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 09:47
Expedição de sentença.
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 21:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:10
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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27/10/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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20/10/2023 17:58
Expedição de sentença.
-
20/10/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 13:23
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 14:51
Expedição de despacho.
-
23/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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12/04/2023 05:00
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
12/04/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:19
Expedição de despacho.
-
08/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 16:30
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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30/01/2021 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 07:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 26/11/2020 23:59:59.
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04/01/2021 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2020 23:59:59.
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04/01/2021 18:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 18:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
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26/10/2020 14:14
Expedição de despacho via Sistema.
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26/10/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2020 09:58
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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24/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 11:25
Publicado Sentença em 22/07/2020.
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11/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 11:40
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2020 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2020.
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20/07/2020 21:31
Expedição de sentença via Sistema.
-
20/07/2020 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:56
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
13/07/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:56
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2020 21:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2020 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2019.
-
18/11/2019 16:45
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
18/11/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:45
Expedição de Alvará via .
-
18/11/2019 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 11:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/05/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 27/07/2018 23:59:59.
-
03/03/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VENANCIO DOS SANTOS em 06/08/2018 23:59:59.
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27/02/2019 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 10:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/07/2018 01:20
Publicado Decisão em 20/07/2018.
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20/07/2018 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 17:09
Expedição de decisão.
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18/07/2018 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 12:48
Distribuído por sorteio
-
06/07/2018 12:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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