TJBA - 8020167-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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16/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DAMACENA AGUILAR em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DAMACENA AGUILAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA EMILIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8020167-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Aparecida Damacena Aguilar Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070-A) Agravado: Hospital Santa Emilia Ltda Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020167-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DAMACENA AGUILAR Advogado(s): LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO AGRAVADO: HOSPITAL SANTA EMILIA LTDA Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA HOSPITALAR.
SUSPENSÃO DE PROTESTO.
ORÇAMENTO ESTIMATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Autora, inconformada com a decisão proferida em ação ordinária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender protesto referente à cobrança de dívida hospitalar.
A Agravante argumenta que houve violação de seu direito à informação, ao alegar cobrança excessiva e não prevista em contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para a suspensão do protesto; (ii) estabelecer se o valor cobrado pela prestadora de serviços hospitalares foi excessivo ou não informado adequadamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto, conforme o art. 300 do CPC.
O orçamento apresentado pela prestadora de serviços hospitalares foi estimativo, conforme expressamente previsto em cláusula contratual que permitia ajustes em caso de complicações médicas, não havendo violação do dever de informação.
A análise sobre a possível cobrança excessiva demanda dilação probatória, inexistindo, neste momento processual, prova clara de irregularidade nos valores cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de prova inequívoca e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
O orçamento estimativo de serviços hospitalares não caracteriza violação ao dever de informação quando expressamente prevista a possibilidade de alterações decorrentes de complicações médicas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00325545920108152001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 19-10-2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8020167-47.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARIA APARECIDA DAMACENA AGUILAR, e, como parte agravada HOSPITAL SANTA EMÍLIA LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 -
13/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:42
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DAMACENA AGUILAR - CPF: *17.***.*55-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:50
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DAMACENA AGUILAR - CPF: *17.***.*55-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/11/2024 13:25
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA EMILIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:29
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA EMILIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DAMACENA AGUILAR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA EMILIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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