TJBA - 8005334-37.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8005334-37.2021.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Sirleide Batista De Medeiros Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8005334-37.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas EXECUTADO: SIRLEIDE BATISTA DE MEDEIROS PEREIRA
Vistos...
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, no qual as partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao ID 472067155.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante na petição do ID 472067155, em todos os seus termos.
E, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Sem custas.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado e rendimentos legais, na quantia informada em petição no ID 472067155, tendo como beneficiário o Município de Teixeira de Freitas.
Em caso de existência de bloqueio de valores maior que o débito ora acordado, proceda-se com a liberação dos mencionados valores em favor da parte executada.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do acordo, arquivem-se estes autos, com as anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Teixeira de Freitas, BA. 19 de novembro de 2024.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 09:47
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 09:36
Juntada de informação
-
06/12/2024 19:14
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:40
Expedição de decisão.
-
19/11/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/11/2024 12:01
Juntada de informação
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:33
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 10:32
Juntada de informação
-
13/09/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
12/03/2023 08:58
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 09/03/2023 23:59.
-
13/07/2021 16:24
Expedição de carta via ar digital.
-
02/06/2021 06:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503022-30.2019.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Icaro Carvalho dos Santos
Advogado: Robson Pereira Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2019 10:47
Processo nº 0503022-30.2019.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Robson Pereira Moraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 11:36
Processo nº 8008895-29.2019.8.05.0001
Macrofast Construtora e Servicos LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caio Valverde Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2019 12:20
Processo nº 0317410-19.2019.8.05.0001
Almiro Manoel Pinto
Leiro Construcoes e Incorporacoes Eireli
Advogado: Ana Cristina Moreira de Assis Tavora
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 05:34
Processo nº 8004414-48.2022.8.05.0088
Dalva Rosa Alencar dos Santos
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:20