TJBA - 8008895-29.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 8008895-29.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) AUTOR: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo.
As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR (Art. 5º do Ato Conjunto n. 014/2019).
Findo o prazo acima mencionado, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Salvador, data de protocolo. NATALLY LOUISE LIMA BOMFIM ESTAGIÁRIO(A) DE DIREITO JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
28/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:52
Decorrido prazo de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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02/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8008895-29.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA MACROFAST CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Foram contratadas quatro operações de crédito Afirma que não foram percebidas ou informadas operações que implicaram onerosidade excessiva Haveria violação ao dever de informação Pretende revisão dos contratos declarando inexistência de débito, condenando-se a ré a restituir valores pagos a maior em dobro, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido consoante ID 26384184 Irresignada a autora manejou agravo de instrumento. Conforme R.
Decisão da lavra da Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria foi deferida pretensão deduzida no agravo ID 75019369 Resposta no ID 197605950 Arguiu matéria preliminar Na matéria de fundo sustenta não ter havido cobrança de encargos ilegais/abusivos ou violação do dever de informação Tenda conciliação não ocorreu pelo não comparecimento da autora.
Posteriormente a autora esclareceu, ID 409669008 não ter conseguido acessar plataforma por problemas técnicos o que inviabilizou sua participação na audiência de conciliação Instado a se manifestar em réplica quedou-se inerte conforme ID 462595038 Na decisão ID 474846601 foi rejeitada matéria preliminar.
Foi determinada intimação para regularizar mandado sob pena de extinção Certificou-se inércia ID 489428972 É o que de relevante cabia relatar Rezam a norma inserta no artigo 103 e 104 do Código de Processo Civil "Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. No caso dos autos o mandato restou irregular. Intimado para regularização quedou-se inerte A hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais Cito sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000220884779001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA .
AUSÊNCIA DE MANDATO, SITUAÇÃO ESTA QUE PREVALECEU MESMO DEPOIS DE CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
HIPÓTESE DE INEFICÁCIA DOS ATOS, A DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS SIGNATÁRIOS DA PETIÇÃO INICIAL PELAS DESPESAS DO PROCESSO E PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO . 1.
Identificada a ausência de procuração da parte autora, sem que ocorresse a regularização respectiva no prazo concedido, deve ser declarada a extinção do processo (art. 76, § 1º, I, do CPC). 2 .
São considerados ineficazes em relação à pessoa jurídica os atos praticados em seu nome, e por isso não encontra sentido a sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Tal condenação, portanto, é dirigida aos advogados que assinaram a petição inicial, cabendo-lhes a responsabilidade pelas despesas do processo, honorários advocatícios e perdas e danos, estas apuráveis em liquidação, na forma do que estabelece o artigo 104, parágrafo único, do CPC. (TJ-SP 10459810720158260100 SP 1045981-07.2015 .8.26.0100, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 18/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2018) Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pela autora e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico No momento isenta a parte autora dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, sábado, 14 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008895-29.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Macrofast Construtora E Servicos Ltda Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Decisão: Processo nº: 8008895-29.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Quanto a impugnação da gratuidade a mesma não foi deferida, sendo apenas postergado para o final.
Não é requisito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil seja acostado aos autos comprovante de endereço da parte, muito menos atualizado.
Sobre documento indispensável leciona Cândido Rangel Dinamarco: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." Em relação à procuração a mesma precisa ser firmado por dois sócios, conforme Parágrafo único da cláusula 9 do Contrato Social, devendo o douto advogado sanar o vício, sob pena de ineficácia do mesmo.
Intime-se a parte autora para sanar o vício em relação ao instrumento de procuração, no prazo de quinze dias, sob pena de ser declarado a ineficácia dos atos.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/12/2024 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 05:00
Decorrido prazo de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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05/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
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05/09/2022 22:22
Juntada de ata da audiência
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02/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:25
Decorrido prazo de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:42
Decorrido prazo de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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30/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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30/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 06:04
Decorrido prazo de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 07:26
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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28/04/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 00:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/09/2022 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
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29/10/2020 00:01
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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24/09/2020 18:42
Juntada de Ofício
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08/09/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 00:26
Decorrido prazo de MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2019 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 00:24
Publicado Decisão em 28/06/2019.
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28/06/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-10 (AUTOR) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RÉU).
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09/05/2019 12:20
Conclusos para despacho
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09/05/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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