TJBA - 8000468-65.2023.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 11:54
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JEFERSON CEZAR DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000468-65.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jeferson Cezar De Souza Advogado: Handson Castro Chaves (OAB:BA45123-A) Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club De Sao Paulo Advogado: Barbara Aguiar Rafael Da Silva (OAB:SP299563-A) Advogado: Jeyzel Will Credidio Correa (OAB:SP322441) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-65.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA, JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA APELADO: JEFERSON CEZAR DE SOUZA Advogado(s):HANDSON CASTRO CHAVES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Cooperativa Mista Roma Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida por Jeferson Cezar de Souza.
Na origem, o Autor alegou que aderiu a um consórcio de imóvel, acreditando tratar-se de contrato de financiamento, com promessa de liberação imediata do crédito, e requereu a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por dano moraL.
A sentença de primeiro grau declarou nulo o pacto, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou a Ré ao pagamento de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento, decorrente de promessa de liberação imediata de crédito, que invalide o contrato de consórcio; e (ii) definir se é cabível a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de informação é cumprido quando o contrato esclarece, de forma destacada e acessível, que não há garantia de contemplação imediata, sendo a contemplação dependente de sorteio ou lance, conforme o disposto na Lei nº 11.795/2008. 4.
A adesão ao contrato de consórcio implica aceitação dos riscos inerentes a esse tipo de avença, incluindo a incerteza em relação à data de contemplação, não configurando vício de consentimento a expectativa equivocada do consumidor quanto à liberação imediata de crédito. 5.
A restituição dos valores pagos, pelo consorciado desistente, deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme a tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300-RS). 6.
Inexiste dano moral indenizável, uma vez que não há comprovação de abalo psíquico ou dano extrapatrimonial decorrente da adesão ao contrato de consórcio, sobretudo considerando que todas as condições foram devidamente informadas e acordadas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 22; Código Civil, art. 150; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.08.2010; TJ-BA, APL 8003139-21.2021.8.05.0146, Rel.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 06.09.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000468-65.2023.8.05.0110, oriundos da Comarca de Irecê, em que figura como Recorrente a COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA, sendo Recorrido JEFERSON CEZAR DE SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/12/2024 02:03
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:55
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 10:25
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:54
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 11:20
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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