TJBA - 8000264-33.2020.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/06/2025 21:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/05/2025 07:16
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:48
Expedição de intimação.
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29/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/04/2024 12:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2024 16:02
Expedição de intimação.
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07/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 22:15
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000264-33.2020.8.05.0237 Consignação Em Pagamento Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Carlos Alberto Da Silva Cerqueira Advogado: Paulo Fernando Moraes Mendonca (OAB:BA24282) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000264-33.2020.8.05.0237 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA CERQUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA CERQUEIRA em face do BANCO FINASA S/A, ambos qualificados.
Alega: Que celebrou com o BANCO FINASA S/A contrato de financiamento no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), parcelando o valor financiado em 48 (quarenta e oito) meses no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), a fim de adquirir o veículo de Marca e Modelo VW/GOL 1.0, de placa policial JSD 1516, de cor PRETA, ano de fabricação 2009, Modelo 2009, CHASSI 9BWAA05U79T216491.
Que o presente contrato apenas trouxe vantagens para a Requerida, senão vejamos: Valor do contrato: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Valor da prestação: R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais); Valor total das parcelas pagas: R$ 12.460,00 (doze mil quatrocentos e sessenta reais) no total de 28 (vinte e oito) parcelas pagas do financiamento; Valor do saldo devedor: R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais); Valor do lucro a ser obtido pela Requerida: R$ 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais).
Que em face da onerosidade do contrato de financiamento que só trouxe vantagem para a Requerida, o Requerente não pode adimplir o mesmo nas condições que foram “contratadas”, pois este que deveria se constituir em equilíbrio para as partes apenas favoreceu a instituição financeira que sobrepôs a sua vontade ao consumidor utilizando do seu poderio econômico para tanto.
Ao final pede: a) a tutela antecipada, expedindo mandado a fim de que o SERASA e SPC excluam ou não incluam o nome do Requerente nos seus cadastros, por força das anotações lançadas pelo BANCO FINASA S/A; b) Que o Requerente seja mantido na posse do veículo de Marca e Modelo VW/GOL 1.0, de placa policial JSD 1516, de cor PRETA, ano de fabricação 2009, Modelo 2009, CHASSI, até solução final do litígio, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse; c) Que seja o Requerente autorizada a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 295,01 (duzentos e noventa e cinco reais e um centavo), no total de 20 (vinte) parcelas, referente ao saldo de pagamento; d) que a Requerida apresente cópia do contrato de financiamento em discussão, tendo em vista que até a presente data o Requerente não recebeu sequer uma cópia do mesmo. e) que sejam decretadas nulas as cláusulas contratuais repudiadas acima, considerando-as ilegais e viciadas, principalmente aquela que estipula juros extorsivos, fixando através de sentença os legalmente permitidos, ou seja, 6% ao ano, como também, expurgando do contrato a capitalização conforme súmula do STF: f) seja citado o banco Demandado através de AR, no endereço indicado na pág. 01, para responder aos termos do pedido, querendo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática e, no final, julgando procedente a presente ação seja o mesmo condenado no ônus de sucumbência e demais cominações de estilo; Com a inicial procuração e os documentos (id. 55002229 a 55002269).
Determinado que o autor comprovasse sua falta de capacidade para pagar as custas processuais (id. 55976114).
Contestação, com preliminares, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DA AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRANSCURSO DE PERIODO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL E A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO e INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (id. 59035529).
O autor juntou aos autos novos documentos (id. 60035421 a 60035417).
Réplica (id. 72496329).
Instados a dizerem se ainda tinham alguma outra prova a ser produzida (id. 128963091).
As partes não se manifestaram. É o relatório, decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Na lição de Marcelo José Magalhães Bonizzi, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade.
A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...).
Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 80).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990).
Os artigos 370 e 371 do CPC autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda ou não eventual complementação de instrução. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 32/34).
Desnecessária a elaboração de perícia contábil, visto que o debate resume se a questões de direito.
Neste sentido: “Se a parte discute teses de direito, afastadas pela decisão judicial, desnecessária perícia contábil.” (LEX - JTACSP - Volume 179 - Página 399).
Do pedido de gratuidade da justiça.
A parte requerida não impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
Também não trouxe aos autos prova capaz de infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte autora, impondo-se o reconhecimento de que ela tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, vale mencionar: JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão à isenção de custas e despesas processuais Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 - Presunção 'iuris tantum' estabelecida pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), corroborada por elementos de prova contidos nos autos, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 100 da citada Lei - Decisão reformada- Recurso provido.(Agravo de Instrumento nº 2158300-70.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo - São Paulo, 13 de setembro de 2016.
Spencer Almeida Ferreira).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelos interessados - Presunção 'juris tantum' não contrariada pelos elementos existentes nos autos que, ao contrário, a confirmam - Autor deficiente físico e aposentado, com baixos proventos (cerca de RS 1250,00) - Decisão denegatória dos benefícios, reformada.
A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art.4º da Lei 1.060/50, goza de presunção 'juris tantum', que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício.
Agravo provido. (TJSP AI 533.474-4/9-00, Rel.
João Carlos Saletti, j. 27.11.2007).
Portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e em face do documento juntado (id: 60035417), demonstrando a situação econômica modesta do requerente, é de rigor a concesso do benefício da gratuidade da justiça para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia está preconizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DA AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade.
Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados.
Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos.
Rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRANSCURSO DE PERIODO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL E A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
Não é possível aferir as alegações postas pelo réu que o contrato foi firmado em 14/12/2006, pois, a autor em sua petição inicial pede que o réu apresente cópia do contrato de financiamento em discussão.
A alegação não passa de suposição.
Ademais, mesmo que os contratos já se encontrem liquidados, é possível a sua revisão.
Nessa senda o E.
TJSP vem decidindo pela possibilidade da revisão ainda que de contratos liquidados, nos termos da Súmula 286 do STJ, confira-se: Contratos Bancários - Ação revisional c.c. repetição de indébito - Demanda na qual os autores pretendem a revisão de toda a relação negocial atinente à conta corrente (cédulas de crédito bancário e outros contratos bancários) Possibilidade de revisão, inclusive de contratos extintos, quitados, findos e novados - Súmula 286 do STJ [...]. (TJSP - APL: 00028585120108260358 SP 0002858-51.2010.8.26.0358, Relator: Márcia Cardoso, Data de Julgamento: 19/10/2015, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2015).
Não acolho a prejudicial de mérito.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
Não se trata de uma ação para exibição de documentos nos juizados como pretende que seja reconhecido por este juízo pelo réu, mas tão somente de um pedido.
Do mesmo modo rejeito a preliminar.
No mérito, a ação é improcedente.
Da regularidade do contrato em face do CDC.
Não se pode negar que o contrato sub judice submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3°, § 2°, da legislação consumerista, segundo o qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifei).
A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, veja-se o entendimento do eminente ex-Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Em primeiro lugar, ficou definido que as operações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a nomenclatura usada no Código de Defesa do Consumidor, o banco, por expressa disposição, é um fornecedor de serviços, e estes consistem exatamente na intermediação do crédito.
O produto que ele oferece nessas operações é o crédito, e a coisa que dá ou restitui é o dinheiro.
A atividade bancária encontra-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, seja por força do que dispõe o art. 2.º (a atividade bancária é um serviço), seja por aplicação da regra extensiva do art. 29 (o Código de Defesa do Consumidor regula as relações das pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas).
Sobre isso, ver artigo do Prof.
Newton De Lucca nos Anais do Congresso Internacional sobre Responsabilidade Civil, Blumenau_SC, 'A responsabilidade das instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor'.
O mutuário é um consumidor, não no sentido do consumo natural, que implica o aproveitamento da coisa com a sua destruição (alimentos), mas no conceito de consumo civil, que compreende a utilização de coisas destinadas a entrar em circulação (moeda).
Como bem afirmou a Profa.
Cláudia Lima Marques ('Os contratos de crédito na legislação brasileira de proteção ao consumidor', Revista de Direito do Consumidor 17/36), o mutuário é um consumidor, regulando-se o contrato de que participa pelas disposições do Código, seja quanto às práticas, seja quanto às cláusulas contratuais.
Também é relação de consumo a que se estabelece entre o depositante e o depositário, quando o banco presta serviços ao cliente e é remunerado pelo benefício que obtém na aplicação dos recursos depositados” (Os contratos bancários e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, artigo inserto in RT 811, maio de 2003, p. 108/109; grifei) Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula n° 297 de sua jurisprudência, vazada nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por outro lado, a parte autora não foi compelida a contratar ou a utilizar o crédito concedido.
Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições de referido instrumento.
Destarte, deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda”.
Sobre isso, anote-se a seguinte decisão: “CONTRATO - REQUISITOS - Validade - O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato; se aceitou condições desvantajosas, a presunção de que foram estipulados livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação.
PACTA SUNSERVANDA” (Apelação Cível nº 477.739-00/3, Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Rel.
ADAIL MOREIRA).
Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que não há qualquer evidência de que a parte autora não possua plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Assim, sequer se vislumbra qualquer desrespeito ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor ou ausência de boa-fé objetiva no contrato tratado nos autos.
Vale consignar, por analogia: “Cobrança Adiantamento a depositante Dívida demonstrada nos extratos de movimentação da conta corrente contrato de adesão que, por si só, não caracteriza pactuação abusiva, tendo sido firmado livremente pelo devedor, dele se beneficiando.” (TJSP, RT 726/212). “Contrato bancário de adesão, com o qual concordou livremente o devedor, e dele se beneficiou, não caracteriza pactuação abusiva por parte do credor”. (RT 726/212).
Da capitalização de juros.
Com relação a eventual capitalização de juros, aplica-se o preceito da Súmula 596 do e.
Supremo Tribunal Federal excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33 incidindo, então, a regra do art. 4º, IX, da Lei Federal 4.595/64, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial.
Neste sentido, “As partes têm a liberdade de fixar os juros compensatórios e os moratórios, abaixo ou acima da taxa legal, com ou sem capitalização.
A acumulação de juros vencidos ao capital para se tornarem igualmente a estes produtores de juros, ou a capitalização dos juros com o fim de vencer juros, o que se chama anatocismo, não é permitida: a) sem expressa estipulação; b) depois que, em juízo, o credor intenta ação contra o devedor, ainda que fosse estipulada" (cf.
J.
X.
CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, RJ, Ed.
Freitas Bastos, 6ª ed., Vol.
VI/288, n. 339, 1960).
E mais, "Quando os juros se acumulam ao capital para vencer, com este, novos juros, dá-se a capitalização ou anatocismo, como era designado no antigo direito.
O regime vigente antes do Código proibia a contagem de juros.
O texto, como se vê, a autoriza e ela é largamente praticada" (cf.
J.
M.
CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, RJ, Ed.
Freitas Bastos, 13ª ed., Vol.
XVII/457, n. 5, 1988).
Ainda quanto à capitalização mensal dos juros, deve-se ressaltar que atualmente, não há mais dúvida quanto à ausência de óbice, no ordenamento jurídico pátrio, à cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ainda que a capitalização se dê com periodicidade inferir a um ano.
Com efeito, a Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (que é reedição da que originalmente vinha sob o n° 1.963-17, de 30 de março de 2000), em seu art. 5°, caput, passou a autorizar a capitalização dos juros cobrados pelas instituições financeiras, nos seguintes termos: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” (grifei).
Essa Medida Provisória, por força do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11 de setembro de 2001, vigorará com força de lei até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Diante disso, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, ocorrida no dia 31 de março de 2000, não mais há de se falar em vedação da cobrança de juros capitalizados nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no art. 4° do Decreto n° 22.626/33 e na Súmula n° 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nem se diga que o art. 5° da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, teria sido revogado com a entrada em vigor do novo Código Civil, que, em seu art. 591, estabelece que, “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual” (grifei).
Isso porque, a despeito de o novo Código Civil ter entrado em vigor posteriormente à Medida Provisória n° 2.170-36, ele não revogou o disposto no art. 5° desta, na medida em que esse dispositivo constitui norma de caráter especial, voltada exclusivamente às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ao passo que o art. 591 do novo Código Civil é norma de caráter geral, aplicável aos mútuos generalícios celebrados por pessoas outras que não as instituições financeiras.
Deve prevalecer, no caso, a regra de hermenêutica segundo a qual lei especial derroga lei geral (lex specialis derogat legi generali) em detrimento daquela segundo a qual lei posterior derroga lei anterior naquilo em que com ela for conflitante (lex posterior derogat legi priori).
Por fim, deve-se observar que o STJ entende lícita a capitalização dos juros desde que do contrato conste a taxa efetiva anual superior a 12 vezes a taxa mensal, pois esta circunstância já tem o condão de informar adequadamente o consumidor que os juros são capitalizados.
Destarte, o referido princípio “pacta sunt servanda”, tem incidência ampla, não incumbindo ao Juiz, ao seu próprio talante, aplicá-lo simplesmente quando lhe convier.
Assim, não sendo caso de nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas, o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido.
Da limitação dos juros a 12% ao ano.
Também, não se fale em limitação de juros de 12%, que era prevista na Constituição Federal.
A questão hoje está superada, visto que a norma do artigo 192 da CF não era considerada autoaplicável, dependendo de regulamentação, salientando-se que tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. “O egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou que o artigo 192, § 3º da Constituição Federal de 1988 não é autoaplicável, necessitando de regulamentação.
Daí o fundamento de limitação dos juros à lei de usura, o Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933.
Contra tal orientação existe súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, Verbete n. 596, que expressamente declara: “As disposições do Decreto n. 22.626, de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
E assim é porque a Lei n. 4.595, de 21 de dezembro de 1974, passou a atribuir ao Conselho Monetário Nacional a possibilidade de fixar taxa de juros nas operações bancárias e financeiras, de nada valendo a colocação eminentemente teórica de que continuaria a existir a limitação dos 12%.
Ora, se a nova lei passou a fixar atribuição àquele órgão, sem estabelecer limitação para os juros, não é certo invocar decreto revogado para justificar tal posicionamento.
Ou a lei está ou não está revogada.
Se continua a existir limite de juros, que novo órgão pode modificar, então não prevalece aquele teto, sob pena de negativa de vigência à lei nova”. (LEX - JTACSP - Volume 179 - Página 399).
Dessa foram, lícitas as taxas de juros incidentes no contrato tratado nos autos, não havendo que se falar em juros usurários.
Frise-se que a fixação dos juros a taxa de marcado não é prática ilícita, tendo em vista que incumbe a um terceiro, o mercado, a fixação dos juros e não a uma das partes contratantes.
Diante do exposto, não havendo qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, não há qualquer nulidade em face do Código de Defesa do Consumidor.
Dos lucros abusivos e da lesão.
Ainda, não há que se falar em lucros abusivos ou proveito exagerado do banco em contraposição à lesão enorme da parte autora.
Conforme o exposto, a parte autora concordou com as condições contratuais e eventuais dificuldades para o pagamento do empréstimo não pode ser atribuída ao réu.
Deve ser salientado que o vertiginoso aumento da dívida decorre da inadimplência da parte autora e da incidência, ao longo do tempo, de juros e demais encargos contratuais. É sabido por todos que as taxas de juros são em regra elevadas neste país, não causando espanto que a dívida tenha aumentado diante do prolongamento no tempo da inadimplência da parte autora.
Além disso, não há evidências de lucro exagerado do banco, uma vez que o banco, apesar das altas taxas de juros, tem que arcar com inúmeros custos, como aquele que advém da própria inadimplência.
Ou seja, a própria conduta do(a) requerente leva ao aumento das taxas de juros exigidas pelos bancos.
Ademais, não se há de falar na aplicação, à hipótese vertente, da teoria da lesão enorme, que, segundo seus defensores, encontraria ressonância no art. 4°, alínea “b”, da Lei n° 1.521/51, segundo o qual constitui crime contra a economia popular “obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.
Infere-se, do dispositivo legal acima transcrito, que, para a configuração da chamada lesão enorme, seria indispensável a presença de dois requisitos: um de natureza objetiva, consistente na obtenção de lucro patrimonial superior ao quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida, ou seja, a 20% (vinte por cento), e outro de natureza subjetiva, consistente no abuso do estado de premência, inexperiência ou leviandade da outra parte contratante.
No caso dos autos, o autor não logrou efetuar essa demonstração.
Além disso, não se pode olvidar que a Lei n° 4.595/64, como mencionado alhures, foi recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, conforme o art. 192 da Carta Magna, de tal sorte que, por ser posterior e hierarquicamente superior à Lei n° 1.521/51, em face dela deve prevalecer.
Realmente, se os juros praticados pelas instituições financeiras podem ser livremente pactuados, não sofrendo a limitação de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura, é intuitivo que o lucro patrimonial dos bancos pode exceder a 20% (vinte por cento) do custo de captação do dinheiro.
Nesse sentido: “Contrato de abertura de crédito.
Código de Defesa do Consumidor.
Capitalização.
Juros.
Lei nº 1.521/51.
Precedentes da Corte. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, como já decidido pela Corte, alcança os contratos de mútuo, na cobertura do seu art. 3°, § 2°. 2.
Não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n° 1.521/51, diante dos termos da Lei n° 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n°596, do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Como assentado na jurisprudência da Corte, sem discrepância, a capitalização nos contratos de abertura de crédito permanece vedada. 4.
Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (STJ, REsp n° 292.893/SE, 3ª T., rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, m.v., j. 15.8.2002, DJ 11.11.2002, in LEXSTJ 163/61; grifei).
Do bojo do v. acórdão, merece ser extraído o seguinte excerto, que bem elucida a questão: “Finalmente, está a impugnação no que se refere à Lei de Usura e à Lei n° 1.521/51.
Mas, o tema, embora tenha o Acórdão recorrido feito referência ao spread, expressão técnica, a referência feita na antiga Lei de Economia Popular remete, necessariamente, ao Decreto n° 22.626/33, que estipula as taxas legais.
A partir do art. 4º da Lei n° 1.521/51, que tipifica o crime de usura pecuniária, pretendeu a empresa recorrida afiançar que teria havido o crime porque o banco estipulou 'lucro patrimonial' superior 'ao quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida'.
Por mais esforço de interpretação que se possa fazer, a sentença e o Acórdão recorrido, com todo respeito, na minha avaliação, deliraram ao enxergar a pretendida violação, diante da jurisprudência nascida no Colendo Supremo Tribunal Federal, com a Súmula n° 596, que liberou da disciplina da Lei de Usura, o Decreto n° 22.626/33, os juros nos contratos bancários, no caso, de abertura de crédito em conta corrente.
Não poderia nem o Supremo Tribunal Federal nem o Superior Tribunal de Justiça, liberando os juros, de acordo com o mercado, considerando que não incide, ainda, a disciplina constitucional, ter autorizado o crime de que trata a Lei de Economia Popular.
Se os juros para as instituições financeiras, nos termos da interpretação oferecida à Lei n° 4.595/64, estão liberados, não se pode aceitar a configuração do crime contra a economia popular, ainda mais nos termos em que redigido o art. 4º, b), da Lei n° 1.521/51, que foi regulamentado pelo Decreto n° 48.456/60.
Assim, sem substância jurídica, na minha compreensão, a fundamentação da inicial.
Se a capitalização, configurada no Acórdão recorrido, e, por isso, insuscetível de revisão na instância especial, é vedada na jurisprudência da Corte, a limitação dos juros não existe, nem se lhe alcança a disciplina da Lei n° 1.521/51.
Nesta direção: REsp n° 218.030-RS, da minha relatoria, DJ de 26/6/00; REsp n° 178.185/RS, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 16/11/98”.
Sequer sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor haveria de se falar em abusividade das taxas de juros praticadas pelo banco-réu, pois, além de elas estarem de acordo com aquelas que costumeiramente são praticadas no mercado financeiro, não houve, por parte do autor, demonstração cabal de que o lucro experimentado pelo banco réu foi excessivo, não se prestando, para esse fim, o simples fato de a taxa de juros ter sido estipulada em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano.
Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 207 DA SÚMULA DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS VEDADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12 % AO ANO.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. - 'É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.' (Súm.207/STJ). - Salvo expressa previsão em lei específica, como no caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada às instituições financeiras a capitalização mensal de juros. - A limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, estabelecida pelo Decreto nº 22.626/33, não se aplica às operações realizadas por instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional (Súm. 596/STF). - A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais nsº. 271.214-RS, 407.097/RS e 420.111/RS, em 12.03.03, consolidou o entendimento de que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, REsp n° 334.742/RS, 4ª T., rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 15.5.2003, v.u., DJ 4.8.2003, p. 307; grifei).
Demais pedidos.
Quantos aos pedidos subsidiários a ação revisional, restam todos indeferidos em razão da improcedência da ação.
Em suma, não ocorrendo qualquer fato imprevisível, extraordinário e/ou abusivo que possa gerar a revisão do contrato que gerou esta lide, ele deve ser cumprido na forma pactuada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 487, I, CPC, rejeitando os pedidos formulados na exordial.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais atualizadas desde seus respectivos desembolsos, e com honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que ora arbitro em 10% do valor da causa monetariamente atualizado da data da propositura da ação, art. 85, § 2º, CPC.
Devendo ser observado os termos do artigo 98, § 3º, do CPC e a gratuidade deferida.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo.
Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção (se for o caso).
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento para execução de eventuais créditos, deverá o(a) exequente, instruir o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 04 de abril de 2023 Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
13/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2022 19:47
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MORAES MENDONCA em 22/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/09/2021 23:59.
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28/10/2021 07:02
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MORAES MENDONCA em 22/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 13:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 13:22
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
28/08/2021 13:22
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
25/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 04:46
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MORAES MENDONCA em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 04:35
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
26/09/2020 10:39
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
07/09/2020 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 04:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 04:26
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
18/05/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:33
Publicado em 19/05/2020.
-
18/05/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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