TJBA - 8072452-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:20
Incluído em pauta para 29/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/07/2025 14:02
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 10:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-82 (AGRAVADO) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSINALDO DA SILVA VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:59
Expedição de Decisão.
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14/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8072452-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rosinaldo Da Silva Vieira Advogado: Camila Cavalcanti De Andrade Silva (OAB:BA45933-A) Agravado: Cooperativa De Credito Rural Conquista Ltda Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072452-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROSINALDO DA SILVA VIEIRA Advogado(s): CAMILA CAVALCANTI DE ANDRADE SILVA (OAB:BA45933-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150-A) DESPACHO Intime-se o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que evidenciem fazer jus à gratuidade da justiça, como contracheques recentes, cópias da declaração do imposto de renda dos últimos três exercícios, despesas mensais, faturas de cartões de crédito e extratos bancários, além de outros que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza Substituta de 2º Grau Relatora (MR32) -
13/12/2024 01:04
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença dos Embargos e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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