TJBA - 8075644-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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15/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/05/2025 13:46
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:23
Incluído em pauta para 06/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/04/2025 17:07
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2025 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARY JANE DE MELLO NUNES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 12:15
Decorrido prazo de MARY JANE DE MELLO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:49
Cominicação eletrônica
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10/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8075644-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Saude S/a Advogado: Luiz Geraldo De Oliveira Sampaio Junior (OAB:BA19658-A) Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901-A) Agravado: Mary Jane De Mello Nunes Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075644-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA19658-A), GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901-A) AGRAVADO: MARY JANE DE MELLO NUNES Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão, de ID 474395307 dos autos da ação revisional de contrato c/c indenizatória por danos materiais com pedido de tutela de urgência de nº 8131914-96.2024.8.05.0001, proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, ao tempo em que determinou “que a parte Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes até então vigentes, devendo emitir e enviar à sua residência os boletos mensais, compreendidas as parcelas vincendas, todas no valor individual de R$ 4.522,22 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos) – em conformidade com os índices da ANS de 2023 e 2024 –, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, ficando o cumprimento condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao plano da parte Autora”.
Em suas razões recursais, ID 74901195, a agravante argumenta que a contratação foi realizada por pessoa jurídica, sendo esta a única legitimada para discutir as cláusulas contratuais e os índices de reajuste aplicados ao contrato coletivo empresarial.
Segue sustentando a legalidade dos reajustes aplicados, sendo um por variação de custos médico-hospitalares e outro por mudança de faixa etária do beneficiário Gustavo H Mello Nunes Cardoso, que completou 19 anos, pontuando ainda, a necessidade de perícia atuarial para verificação da adequação dos reajustes.
Além disso, a agravante questiona a imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, sob o argumento de que tal penalidade é desproporcional e descabida, dado que a obrigação de emitir boletos é de natureza mensal.
Por tal razão, requer a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, adequar o valor e a periodicidade da multa cominatória.
Por fim, a agravante solicita a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo, e no mérito, o seu provimento.
Custas recursais recolhidas. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão de ID 474395307 que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência da autora.
O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Nos autos de origem, a parte agravada alega que, embora o contrato de plano de saúde tenha sido celebrado pela pessoa jurídica Mary Jane de Mello Nunes, da qual é sócia, o reajuste aplicado pela agravante às mensalidades do contrato coletivo empresarial é abusivo, superando os índices autorizados pela ANS para planos individuais, ferindo o princípio do equilíbrio contratual, motivo pelo qual requereu a adequação dos valores cobrados e a devolução dos montantes pagos a maior.
A decisão agravada, por sua vez, fundamentou o deferimento da tutela na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a essencialidade do plano de saúde para a agravada, e na verossimilhança das alegações de abusividade dos reajustes.
A questão da ilegitimidade ativa suscitada pela agravante merece uma análise cuidadosa à luz do direito consumerista e da jurisprudência aplicável aos planos de saúde coletivos empresariais.
A agravante sustenta que a autora, pessoa física, não teria legitimidade para discutir o contrato de plano de saúde, uma vez que a contratação foi realizada pela pessoa jurídica MARY JANE DE MELLO NUNES *86.***.*01-04 (CNPJ 39.***.***/0001-22).
Argumenta que apenas a empresa contratante poderia questionar as cláusulas contratuais, especialmente as relativas a reajustes.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Neste contexto, aplica-se a teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor mesmo em relações derivadas de contratos empresariais.
Esta teoria permite identificar como consumidor aquele que, embora não seja o contratante direto, demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor do serviço.
No caso em análise, a referida vulnerabilidade é ainda mais evidente por se tratar de microempreendedora individual, onde há clara confusão entre a pessoa física e jurídica.
Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do beneficiário para questionar cláusulas contratuais em planos coletivos, no julgamento do REsp 1.510.697/SP, a Corte reconheceu a legitimidade do beneficiário para acionar diretamente a operadora em juízo, sendo irrelevante não ter havido participação direta do beneficiário na formação do contrato: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
USUÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1.
Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2.
A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3.
O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4.
No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5.
Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6.
Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7.
O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1510697 SP 2011/0229492-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Ademais, o caso em análise apresenta peculiaridade que reforça ainda mais a legitimidade da autora: trata-se de contrato firmado por microempreendedora individual, onde a própria beneficiária é simultaneamente titular da pessoa jurídica contratante.
Sendo assim, esta circunstância evidencia que a distinção entre pessoa física e jurídica, no caso concreto, é meramente formal, não podendo servir como óbice ao acesso à justiça e à proteção dos direitos do consumidor.
Ressalta-se que a negativa de legitimidade, neste contexto, representaria violação ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, além de configurar inadmissível obstáculo ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, seja pela natureza consumerista da relação jurídica, pela aplicação da teoria finalista mitigada, pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou pela peculiaridade do caso concreto envolvendo microempreendedor individual, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela agravante.
Do exame perfunctório deste agravo, conforme narrado na decisão recorrida, apura-se que a demanda versa acerca de aumento da mensalidade, veja-se: “In casu, em análise detida do histórico de pagamento de ID 464478822, observa-se que houve uma variação significativa de valores da mensalidade de maio/2023 (R$ 3.858,37) para a de junho/2023 (R$ 4.776,26), e da mensalidade de maio/2024 (R$ 4.993,40) para a de junho/2024 (R$ 6.352,33), configurando a incidência de reajustes nas margens respectivas de 23,78% e 27,21%, quando os índices da ANS para reajuste nos anos correspondentes foram estabelecidos nos patamares de 9,63% e 6,91%, conforme publicação no Diário Oficial da União”.
Inicialmente, a agravante sustenta que o beneficiário Gustavo H Mello Nunes Cardoso completou 19 anos em março de 2024, ocasionando sua mudança para a faixa etária de 19 a 23 anos, o que justificaria a aplicação do reajuste de 18% previsto contratualmente na Cláusula 14, independentemente do reajuste anual.
O tema merece análise sob duas perspectivas: a legalidade do reajuste por faixa etária em si e sua aplicação cumulativa com o reajuste anual.
Quanto à primeira perspectiva, é assente a compreensão de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não se reputa abusiva; contudo, a simples previsão contratual não exime a operadora do seu dever de adotar percentuais razoáveis e com base atuarial idônea, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do RESP 1.568.244/RJ (TEMA 952).
Observe-se: TEMA 952 DO STJ: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” No entanto, a segunda perspectiva - aplicação cumulativa dos reajustes - merece especial atenção.
No caso em análise, a operadora aplicou simultaneamente o reajuste por faixa etária (18%) e o reajuste anual (27,21%), resultando em um aumento total que ultrapassa 45% em um único ano.
Esta cumulação de reajustes, ainda que individualmente previstos no contrato, pode configurar onerosidade excessiva ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual protegido pelo CDC.
Como ensina Cristiano Chaves de Farias, "a validade isolada de cada reajuste não significa, necessariamente, a legitimidade de sua aplicação conjunta, devendo-se preservar o sinalagma contratual" (Curso de Direito Civil: Contratos, 9ª ed., JusPodivm, 2019, p. 424).
Portanto, ainda que se reconheça a legalidade abstrata do reajuste por faixa etária, sua aplicação cumulativa com o reajuste anual, no caso concreto, resulta em onerosidade excessiva que justifica a intervenção judicial para preservação do equilíbrio contratual, ao menos em sede de cognição sumária própria das tutelas provisórias.
No tocante aos reajustes anuais, o agravante defendeu ainda que estes decorrem de variações dos custos médicos hospitalares (VCMH), previsão expressa que não demandam maiores interpretações e que estão previstas no contrato coletivo empresarial celebrado entre partes.
Nesse contexto, restou demonstrado, a presença do periculum in mora inverso, uma vez que, embora a modalidade do plano seja coletivo por adesão, as cobranças excessivas podem causar danos irreparáveis, ameaçando os direitos à saúde e à vida.
De mais a mais, o destinatário final dos Contratos de Plano de Saúde são os consumidores, não havendo que se permitir a aplicação de cláusulas que demonstrem excessividade.
Logo, ao conceder a liminar em favor da parte agravada, o Juiz singular, à primeira vista, procurou resguardar direitos e princípios abrigados na Constituição Federal, atentando para o aumento desproporcional da mensalidade, enquanto os demais aspectos que envolvem a causa, relacionados aos aumentos, serão avaliados em momento próprio.
Ademais, não se vislumbra na presente hipótese a ocorrência de graves prejuízos à parte agravante advinda da concessão da medida liminar, pois caso se reconheça a pertinência das suas razões, disporá a recorrente de meios para posterior adimplemento.
Ao revés, maior prejuízo recairia à parte agravada, caso essa tivesse que se submeter a tais cobranças para manutenção da cobertura de seu plano de saúde.
Assim, as informações contidas no agravo de instrumento, aliadas ao acervo probatório coligido aos autos, são suficientes para convencer este julgador acerca da verossimilhança das alegações da recorrida, sobretudo porque a medida deferida pelo Juízo a quo visa resguardar o direito à saúde da consumidora.
Portanto, entendo que a decisão de primeiro grau agiu com acerto, pois a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, do CPC, o que é o caso.
De fato, presentes nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da simultaneidade da plausibilidade do direito perseguido e a possibilidade de dano de reparação incerta.
Sabe-se, que a tutela de urgência, regida pelo art. 300 do CPC, assevera que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Acerca da matéria, a jurisprudência deste colendo Tribunal tem se posicionado nos seguintes termos: REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. 1.
Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida dos autos de Ação de Consignação em pagamento, que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da parte Autora. 2.
Preliminar de incompetência territorial não conhecida.
Questão não apreciada pelo Juízo de piso.
Impossibilidade de apreciação sob pena de supressão de instância. 3.
A análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada. 4.
A plausibilidade do direito alegado pelo Autor/Agravado decorre da existência de Ação de Consignação em Pagamento em que se discute a recusa de recebimento pelo Requerido, ora Agravante, dos valores devidos. 5.
A latere, analisando os autos, vislumbro que a não concessão da liminare, consequente expropriação do bem, representaria perigo de dano de difícil ou impossível reparação para o Agravado, o que impõe a concessão da tutela de urgência. 6.
Presentes, por conseguinte, os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, a amparar a Agravada, impositiva é a manutenção da Decisão de primeiro grau.
Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO.
Manutenção da Decisão de piso. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0002387-80.2017.8.05.0000, Relatora: Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017).
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE ENDOMETRIOSE (MIOMA).
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA OBRIGAR FORNECIMENTO DE MATERIAL IMPRESCINDÍVEL AO PROCEDIMENTO. “FIO GUIA – PTFE”.
PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES AO ART. 300, CPC.
URGÊNCIA DA PROVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.Na esteira do art. 300 do CPC, pode haver concessão de tutela antecipatória quando configurados os requisitos de urgência, i.e., na existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que a combinação de tais requisitos é imprescindível para o deferimento da providência. 2.
Analisado o caso concreto, indiscutível a urgência da medida, porquanto a demanda é voltada à obtenção de material exigido para embolização precedente ao procedimento cirúrgico, orientado à terapia de moléstia que acomete a autora, diagnosticada com endometriose, sendo certo que, na oportunidade do requerimento, suportava dores abdominais e sangramento anormal. 3.
Ademais, provável o acolhimento da pretensão autoral, na forma da jurisprudência pátria, porquanto inexiste motivação razoável para denegação de material imprescindível ao procedimento pré-cirúrgico (embolização), tendo em vista que não compete ao Plano de Saúde interferência no âmbito do tratamento, uma vez coberta a terapia necessária ao cuidado da paciente. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012142-84.2020.8.05.0000, Relatora: Desa.
MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/08/2020).
Ademais, não restou demonstrado que o aumento aplicado seja plausível, sendo mais prudente aguardar a instrução do feito.
Por fim, atinente ao valor da multa arbitrada, é sedimentado no STJ que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor.
Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL. 1.
INTERNET.
PROVEDOR DE PESQUISA.
EXIBIÇÃO DE RESULTADOS.
POTENCIAL OFENSIVO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
AFASTADO. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS E A PESQUISA.
AUSÊNCIA.
EXPECTATIVA RAZOÁVEL.
FALHA DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO. 3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA.
DECISÃO JUDICIAL.
INÉRCIA RENITENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO.
INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 4.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Recurso especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no momento da consulta. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos relacionados aos termos informados para pesquisa. 3.
Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas. 4.
Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado. 5.
A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas expectativas dos consumidores. 6.
A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real. 7.
A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões. 8.
A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com efeitos ex nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º). 9.
Recursos especiais parcialmente providos. (STJ.
REsp 1582981 / RJ.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
PUBLICAÇÃO DJe 19/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante. 2.
Na hipótese ora examinada, o acórdão manteve a sentença, determinando que o banco, ora agravante, realizasse o desmembramento e individualização da energia elétrica junto à concessionária e relativa ao imóvel objeto de compra e venda entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, limitada a quinze dias-multa.3.
Dessa forma, a fixação das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, o descumprimento reiterado da obrigação assumida pelo agravante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária. 4.
A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no AREsp 846802 / RS.
RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
PUBLICAÇÃO no DJe 01/04/2016.) Nessa digressão, e neste grau de cognição sumária, prefigura-se correta a decisão do magistrado a quo que determinou a aplicação da multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação, não merecendo, neste momento processual, qualquer revogação ou redução, mostrando feição de plausibilidade e fixação razoável.
Neste viés, não deve ser acolhido o pedido de extinção ou redução do valor da multa arbitrada, bem como da sua periodicidade, posto que, a priori, presume-se que o recorrente procederá ao devido cumprimento imediato da decisão, e a precoce redução da multa diária seria chancelar eventual desígnio de descumprimento desarrazoado desta.
Ademais, eventuais excessos relativos à multa, se porventura vier a ser efetivamente aplicada, poderão ser apreciados futuramente, não exsurgindo, neste momento, nenhum dano grave ou de incerta reparação atrelado à questionada penalidade. À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado refletiu o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local e, por tal razão, abriu-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).” Assim, com fulcro no enunciado da Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 74 -
19/12/2024 07:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:11
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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