TJBA - 0000827-48.2012.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000827-48.2012.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Ednalva Campos Dias Advogado: Anastacia Danielle Almeida Ferraz Araujo (OAB:BA36129) Requerido: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000827-48.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: EDNALVA CAMPOS DIAS Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO (OAB:BA36129) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; F) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Reitero que por se tratar de processo localizado na caixa de “despacho saneador”, em caso de já cumprida as fases anteriores, e não havendo manifestação das partes, ou requerido o julgamento da lide, o processo DEVERÁ ser encaminhada para a correta caixa de julgamento.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 27/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 15:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 15:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 01:36
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 05:45
Devolvidos os autos
-
09/07/2018 14:08
CONCLUSÃO
-
09/07/2018 13:45
PETIÇÃO
-
09/07/2018 13:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2017 09:53
DOCUMENTO
-
08/12/2017 15:02
MANDADO
-
27/11/2017 17:39
MANDADO
-
27/11/2017 17:39
MANDADO
-
24/11/2017 09:59
REMESSA
-
24/11/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/11/2017 08:46
MERO EXPEDIENTE
-
24/10/2017 14:50
CONCLUSÃO
-
11/10/2017 13:44
PETIÇÃO
-
11/10/2017 13:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/05/2016 10:14
MERO EXPEDIENTE
-
12/04/2016 11:59
CONCLUSÃO
-
03/06/2015 14:03
AUDIÊNCIA
-
03/06/2015 13:52
MERO EXPEDIENTE
-
19/05/2015 12:29
CONCLUSÃO
-
10/03/2015 12:13
PETIÇÃO
-
03/02/2015 14:29
MERO EXPEDIENTE
-
02/09/2013 14:11
CONCLUSÃO
-
02/09/2013 14:01
PETIÇÃO
-
15/08/2013 10:59
DOCUMENTO
-
30/07/2013 13:51
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2013 16:00
CONCLUSÃO
-
22/07/2013 15:46
PETIÇÃO
-
23/05/2013 14:28
DOCUMENTO
-
23/05/2013 14:07
MANDADO
-
22/05/2013 13:48
MANDADO
-
21/02/2013 11:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2013 14:14
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2012 16:02
CONCLUSÃO
-
18/12/2012 15:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002032-26.2021.8.05.0021
Municipio de Barra do Mendes
Marilucia Abade Sodre
Advogado: Luciana dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:48
Processo nº 8038444-79.2022.8.05.0001
Norberto da Silva Aragao
Construtora Celi LTDA
Advogado: Aline Feitosa de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 19:42
Processo nº 8000928-63.2019.8.05.0184
Marciela da Silva Souza Sodre
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2019 09:57
Processo nº 0000348-65.1997.8.05.0080
Fersol Ferragens e Soldas LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/1997 00:00
Processo nº 8001032-76.2019.8.05.0080
Valdirene dos Santos de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2019 15:15