TJBA - 0000348-65.1997.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0000348-65.1997.8.05.0080 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Fersol Ferragens E Soldas Ltda Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira (OAB:BA9216) Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:BA11323) Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:BA11318) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0000348-65.1997.8.05.0080 Trata-se de ação proposta por FERSOL FERRAGENS E SOLDAS contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da exordial.
Tendo em vista a sua paralisação há mais de cinco anos consecutivos, este processo foi identificado na ação de saneamento para descongestionamento do acervo processual deste Juízo, promovida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, cujas providências estão em curso.
Evidencia-se pelo estado do processo que os litigantes cessaram o interesse na sua normal consecução visando à resolução do mérito do litígio, perdendo a importância para a vida dos litigantes.
A necessidade e/ou a utilidade (bem como a adequação) são os elementos substanciais do interesse processual que devem persistir e serem demonstrados permanentemente pelos litigantes visando à exação da completa e final prestação jurisdicional.
A manutenção de inerte acervo processual, inútil e desnecessário - inclusive sob os aspectos individual e do interesse público da justiça - induz, equivocadamente, a ideia de fracasso institucional, alimentando estatísticas inexatas para as políticas judiciárias afins.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bastante superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e emolumentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Feira de Santana (BA), 6 de dezembro de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
27/02/2021 18:07
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2009 00:00
Conclusão
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27/11/2009 00:00
Conclusão
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26/11/2009 00:00
Protocolo de Petição
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26/11/2009 00:00
Recebimento
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28/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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08/06/2009 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/1997
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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