TJBA - 8002891-70.2017.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:29
Baixa Definitiva
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18/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CECI DIAS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de CECI DIAS DOS SANTOS - ME em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 01:44
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002891-70.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Ceci Dias Dos Santos - Me Executado: Ceci Dias Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002891-70.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: CECI DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, em desfavor de Ceci Dias Santos, ambos qualificados na inicial.
Quando da realização da citação, foi informado nos autos o falecimento do executado, o que impossibilitou a efetivação da citação, id.468502905. É o que interessa relatar.
Decido.
No caso, como o executado faleceu antes da citação válida, diante da vedação imposta pela Súmula nº. 392, do STJ, é incabível cogitar a sua substituição pelos herdeiros ou espólio.
Caberia, portanto, ao exequente ajuizar nova ação de execução fiscal em face de um dos responsáveis contidos no art. 131, II e III, do CTN.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MORTE DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal aos herdeiros do executado, falecido antes da citação válida.
O agravante sustentou a ilegitimidade dos sucessores para o polo passivo e pleiteou a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os herdeiros quando o executado falece antes da citação válida; (ii) avaliar a possibilidade de extinção da execução fiscal na hipótese de ilegitimidade passiva dos sucessores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução fiscal contra herdeiros somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida nos autos, nos termos da jurisprudência consolidada.
A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para alterar o sujeito passivo é inadmissível, salvo para correção de erro formal ou material, pois a modificação implica alteração do próprio lançamento tributário.
Na ausência de citação válida do executado original e diante da ilegitimidade dos herdeiros para integrar o polo passivo, impõe-se a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Execução fiscal extinta de ofício.
Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores somente é possível se o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação válida na execução fiscal originária.
A substituição da CDA não pode ocorrer para alterar o sujeito passivo, exceto para corrigir erro formal ou material.
A ilegitimidade dos herdeiros para o polo passivo da execução fiscal, na ausência de citação válida do contribuinte originário, enseja a extinção da execução.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, 129 e 204; CPC/2015, arts. 485, VI, e 771.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000210642286001, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, j. 17.06.2021.
Assim, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Sem custas, Sem honorários.
Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
11/12/2024 08:41
Expedição de sentença.
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02/12/2024 12:07
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petições diversas
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30/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:09
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2024 15:17
Expedição de decisão.
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16/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:32
Processo Desarquivado
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25/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petições diversas
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15/03/2024 21:15
Decorrido prazo de CECI DIAS DOS SANTOS - ME em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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24/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:31
Baixa Definitiva
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20/02/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:30
Expedição de decisão.
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05/02/2024 15:36
Expedição de decisão.
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05/02/2024 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:42
Processo Desarquivado
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22/07/2023 08:07
Decorrido prazo de CECI DIAS DOS SANTOS - ME em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:32
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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17/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Petições diversas
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11/07/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
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07/07/2023 15:46
Expedição de decisão.
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07/07/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/10/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Suspensão do processo
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13/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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10/11/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:40
Expedição de intimação.
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01/06/2021 13:35
Decorrido prazo de MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS em 31/05/2021 23:59.
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14/05/2021 18:47
Expedição de intimação.
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09/03/2020 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2020 15:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/01/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 12:18
Conclusos para despacho
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14/04/2019 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 14/11/2018 23:59:59.
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08/10/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 15:19
Expedição de intimação.
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29/08/2018 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2018 14:29
Juntada de Certidão
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13/07/2018 17:49
Expedição de citação.
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13/03/2018 13:11
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2017 14:20
Conclusos para decisão
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22/11/2017 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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