TJBA - 8000351-93.2016.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/07/2025 21:08
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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31/07/2025 21:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
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11/06/2025 12:22
Recurso Extraordinário não admitido
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11/06/2025 12:22
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 07:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83509142
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30/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 04:41
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:07
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:28
Solicitado dia de julgamento
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11/02/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:04
Cominicação eletrônica
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05/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8000351-93.2016.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Jose Raimundo De Jesus Ferreira Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-93.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): APELADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE OLINDINA.
LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CARGA HORÁRIA PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGÊNCIA DE CLASSE.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL É SUFICIENTE PARA REMUNERAR A EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PELO PROFESSOR.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
ART. 10, IV DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação em sala de aula. 2.
Incumbia à municipalidade, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a adequação da jornada do servidor, com o respeito ao percentual de 1/3 (um terço) da sua carga horária destinado às atividades extraclasse, o que não observado. 3.
Do mesmo modo, caberia ao Município comprovar que a Gratificação de Atividade Complementar, prevista nas Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, remunera adequadamente a extrapolação do limite de 2/3 da carga horária do servidor em regência de classe, ônus do qual não se desincumbiu, mostrando-se acertados os capítulos da sentença que determinaram a adequação da jornada e o pagamento das diferenças salariais devidas, a serem apuradas na fase de liquidação. 4.
Por outro lado, assiste razão ao Apelante ao reclamar a reforma do capítulo da sentença que impôs a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais, em atenção ao que determina o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000351-93.2016.8.05.0183, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e, como Apelado, JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 04:03
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 10:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 08:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDINA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:04
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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21/08/2024 17:43
Retirado de pauta
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09/08/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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31/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:47
Incluído em pauta para 19/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/07/2024 18:14
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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